Anúncio n.º 7615/2007, de 09 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7615/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 251/07.7TBASL

Requerente - Sociedade Agrícola da Giesteira, S. A. Insolvente - JADC 2 - Cortiças, S. A.

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal, no dia 20 de Agosto de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora JADC 2 - Cortiças, S. A., número de identificaçáo de pessoa colectiva 504555391, com endereço na Urbanizaçáo das Brévias, Rua Dois, 351, 4535-516 Paços de Brandáo.

É administrador da devedora José Joaquim de Pinto Coelho, sócio gerente da devedora, residente na Urbanizaçáo das Brévias, Rua Dois, 351, 4535-516 Paços de Brandáo.

Para administradora da insolvência é nomeada a Dr.a Teresa Alegre, número de identificaçáo de pessoa colectiva 149017820, bilhete de identidade n.o 6636067, cartáo profissional n.o 2313c, com endereço na Rua do Mercado, bloco 3, 2.o, direito, apartado 204, 3781-907 Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

32 610 Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter urgente [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1 do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos...

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