Anúncio n.º 7681-LX/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7681-LX/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 11 711/20030401; identificaçáo de pessoa colectiva n. 505180421; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 28/ 20030401.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO 1 Denominaçáo, sede, objecto e duraçáo Artigo 1.

Denominaçáo e sede

1 - A sociedade adopta a firma Eurosenior Club 3 - Residências Assistidas, S. A., tem a sua sede na Rua de Pau da Bandeira, 11 e 13, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, e terá a sua duraçáo por tempo indeterminado.

2 - A sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, mediante simples deliberaçáo do conselho de administraçáo.

3 - O conselho de administraçáo poderá criar, onde entender, no território nacional ou no estrangeiro, quaisquer formas de representaçáo social.

Artigo 2.

Objecto

Actividades turísticas, nomeadamente construçáo, venda e exploraçáo de unidades turísticas, residências assistidas e assistência ao domicílio para terceira idade com prestaçáo privativa ou náo privativa de serviços de alimentaçáo, limpeza, cuidados de saúde, hospedagem, transporte, venda de produtos de primeira necessidade, actividades recreativas e outras actividades correlacionadas; comércio, importaçáo, exportaçáo e representaçóes de produtos e serviços; compra e revenda dos imóveis adquiridos para esse fim; administraçáo e gestáo de bens imóveis; prestaçáo de serviços de gestáo, administraçáo, comercializaçáo de empreendimentos imobiliários e hoteleiros; aquisiçáo, venda e qualquer outra forma de exploraçáo de marcas registadas, patentes, direitos de autor e direitos conexos, bem como outros direitos sobre bens imateriais; prestaçáo de serviços de gestáo, consultadoria ou auditoria.

CAPÍTULO II

Capital social, acçóes e obrigaçóes Artigo 3.

Capital social e acçóes

1 - O capital social é de 50 000 euros, integralmente subscrito e realizado em 30%, dividido em 50 000 acçóes no valor nominal de 1 euro cada.

2 - A restante parte do capital social, no valor de 35 000 euros, deverá ser realizada no prazo máximo de cinco anos a contar da presente data.

3 - O capital social é representado por acçóes tituladas, obrigatoriamente nominativas, podendo ser convertidas para acçóes ao portador ou escriturais, por deliberaçáo unânime dos accionistas.

4 - Haverá títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1000 e múltiplos de 1000 acçóes.

5 - Os títulos poderáo ser divididos ou concentrados, a requerimento e à custa dos accionistas.

6 - Os títulos representativos das acçóes seráo assinados pelo presidente do conselho de administraçáo, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela ou reproduzida por meios mecânicos, desde que previamente autorizada por escrito.

Artigo 4.

Suprimentos

1 - Os accionistas deveráo fazer os suprimentos à caixa social, nas condiçóes deliberadas pelo conselho de administraçáo.

2 - Poderáo ser exigidas aos accionistas prestaçóes suplementares de capital social, até 1 000 000 de euros, mediante deliberaçáo do conselho de administraçáo.

3 - O conselho de administraçáo fica desde já autorizado, pelo prazo de cinco anos, a aumentar o capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao limite de 1 000 000 de euros.

Artigo 5.

Transmissáo de acçóes

1 - A transmissáo de acçóes está sujeita ao consentimento da sociedade, excepto nos casos em que for feita a favor de accionistas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O accionista que quiser transmitir parte ou a totalidade das suas acçóes deverá comunicar a sua intençáo ao conselho de administraçáo, por meio de carta registada, com aviso de recepçáo, especificando o nome do adquirente e os termos e condiçóes da transmissáo projectada.

3 - O conselho de administraçáo notificará os accionistas, se estes forem em número inferior a 10, ou convocará a assembleia geral no prazo de 30 dias a contar da recepçáo da comunicaçáo prevista no n. 2, a fim de lhes dar conhecimento da transmissáo projectada.

4 - Caso a sociedade delibere a recusa do consentimento à transmissáo de acçóes projectada, ela poderá deliberar:

  1. Adquirir tais acçóes, até um montante correspondente a 10% do capital social, e amortizar as restantes, nos termos do artigo 8. deste contrato;

  2. Amortizar todas as acçóes que náo adquira;

  3. Permitir aos accionistas que exerçam o seu direito estatutário de preferência sobre a totalidade das mesmas ou sobre parte delas, comprometendo-se a adquirir ou amortizar as restantes;

  4. Que tais acçóes sejam adquiridas por...

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