Anúncio n.º 7681-JJ/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7681-JJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicáo. Matrícula n. 7726/050711; averbamento n. 1 à inscriçáo n. 1; números e data das apresentaçóes: 21 e 22/050929.

Certifico que foi deliberado:

Aumentar o capital, mediante o reforço no montante de 1968 euros realizado em dinheiro mediante a subscriçáo de 123 acçóes no valor nominal de 16 euros cada.

Capital: 50 000 euros.

E alterar os artigos: 3., 7., 15. e 25., ficando a reger-se pelo seguinte contrato:

Estatutos da sociedade comercial anónima

Artigo 1.

A forma

É constituída entre os proprietários das acçóes abaixo criadas e as que o vierem a ser posteriormente, uma sociedade anónima que será regida pelas disposiçóes legislativas regulamentares em vigor, nomeadamente pelos artigos L 210-1 a L 248-1 do Código do Comércio (francês), pelo Decreto-Lei n. 67-236, de 23 de Março de 1967, pela Lei n. 81 1162, de 30 de Dezembro de 1981, pela Lei n. 83-1, de 3 de Janeiro de 1983, pelas Leis n.os 88-15 e 88-17, de 5 de Janeiro de 1988, pelo Decreto n. 88-55, de 19 de Janeiro de 1988, e pelos textos ulteriores que as vier a modificar ou a completar, assim como pelos presentes estatutos.

Artigo 2.

O objecto

A sociedade tem por objecto exclusivo adquirir, deter e gerir directamente todas as participaçóes nas sociedades exercendo a sua activi-dade no ramo da distribuiçáo e, neste quadro, realizar estudos, pesquisas e acçóes no domínio da gestáo, da assistência e de aconselhamento a esta sociedade e posteriormente proceder à aquisiçáo, à venda, ao aluguer e tratar do material nomeadamente informático assim como dos programas, softwares e processamentos.

Artigo 3.

A denominaçáo

A sociedade adopta a firma DYANN - Sociedade de Distribuiçáo e Gestáo, S. A.

Em todos os actos, cartas, facturas, anúncios, publicaçóes e outros documentos provenientes da sociedade e destinados a terceiros, a denominaçáo deve ser sempre precedida ou seguida da mençáo socie-dade anónima ou pelas iniciais S. A. e do montante do seu capital social.

Artigo 4.

Sede social

A sociedade tem a sua sede na Rua do Pinhal, 234, freguesia de Vilarinho das Cambas, concelho de Vila Nova de Famalicáo, em Portugal.

Artigo 5.

Duraçáo

A duraçáo da sociedade é de 99 anos a contar da data da inscriçáo no registo de comércio salvo dissoluçáo antecipada ou prorrogaçáo por um período que náo poderá exceder 99 anos.

Os accionistas deveráo ser convocados um ano antes da data da expiraçáo da sociedade em assembleia geral extraordinária convocada a efeito de decidir se a sociedade deve ser prorrogada. A náo se verificar, qualquer accionista, depois de intimar a sociedade, poderá pedir ao presidente do Tribunal do Comércio do local da sede social a fim de deliberar sobre a nomeaçáo de um mandatário judicial encarregado de provocar a reuniáo e a decisáo acima previstas.

Artigo 6.

Entradas

Seráo atribuídos à presente sociedade, aquando da sua constituiçáo, unicamente prestaçóes em numerário, correspondentes ao montante nominal das 3002 acçóes de 16 euros cada uma, formando assim o seu capital social inicial.

Estas acçóes em numerário foram regularmente subscritas e liberadas integralmente, como se pode constatar pelo certificado do depositário.

Este certificado menciona as quantias entregues por cada um dos accionistas, cujo montante global, ou seja, 48 032 euros, foi depositado numa conta aberta em nome da sociedade em constituiçáo.Artigo 7.

Capital social

O capital social é de 50 000 euros dividido em 3125 acçóes de 16 euros cada uma, todas da mesma categoria.

Artigo 8.

Alteraçáo de capital

1 - Aumento de capital:

  1. O capital social poderá ser aumentado, por emissáo de novas acçóes, ou pelo aumento do valor nominal das acçóes existentes. No entanto, o aumento do valor nominal das acçóes náo poderá ser decidido sem o consentimento unânime dos accionistas a menos que seja realizado por incorporaçáo de reservas, benefícios ou prémios de emissáo;

  2. As novas acçóes seráo emitidas, ou pelo seu montante nominal ou a este montante acrescido dos prémios de emissáo;

  3. Cabe unicamente à assembleia geral extraordinária decidir um aumento de capital sob proposta do conselho de administraçáo mencionando as indicaçóes prescritas pelas disposiçóes regulamentares.

    No entanto, quando o aumento de capital tiver lugar por incorporaçáo de reservas, benefícios ou prémios de emissáo, a assembleia geral que o decide delibera com quórum e maioria prevista para as assembleias gerais ordinárias. A assembleia geral extraordinária pode delegar no conselho de administraçáo os poderes necessários a efeito de realizar o aumento de capital, numa ou em várias vezes, de fixar as modalidades, de verificar a realizaçáo e de proceder à alteraçáo correlativa dos estatutos;

  4. O aumento de capital deve ser realizado no prazo de cinco anos a contar da data da assembleia geral que o decidiu ou autorizou;

  5. O capital social deve ser integralmente liberado antes de qualquer emissáo de novas acçóes, em numerário, sob pena de nulidade da operaçáo;

  6. Os accionistas seráo informados da emissáo de novas acçóes e das suas modalidades nas condiçóes prescritas pelas disposiçóes regulamentares. Os accionistas têm, em proporçáo ao montante das suas acçóes, um direito de preferência na subscriçáo de acçóes em numerário emitidas para realizar o aumento de capital, a menos que eles renunciem a título individual a este direito.

    O prazo de subscriçáo é no mínimo de 10 dias, salvo faculdade de encerramento por antecipaçáo logo que o aumento de capital esteja totalmente subscrito a título irredutível, ou que integralmente subs-crito depois de renúncia individual dos accionistas que náo tenham subscrito. As acçóes que náo foram subscritas a título irredutível, se elas representarem menos de 3% do aumento do capital, sáo repartidas pelo conselho de administraçáo, como abaixo indicado. Caso contrário, a subscriçáo é aberta ao público.

    Se a assembleia geral o decidiu expressamente, as acçóes que náo foram alienadas a título irredutível, sáo atribuídas aos accionistas que subscreveram a título irredutível, um número de acçóes superior ao que eles poderiam subscrever a título preferencial, proporcionalmente aos direitos de subscriçáo que eles dispóem, no limite dos seus pedidos.

    Se as subscriçóes náo absorverem a totalidade do aumento de capital, o saldo é repartido pelo conselho de administraçáo se a assembleia geral extraordinária náo decidir de outra forma.

    Tendo em conta esta repartiçáo, o conselho de administraçáo pode também decidir em limitar o aumento de capital ao montante das subscriçóes sob a dupla condiçáo que este aumento atinja no mínimo os três quartos do aumento decidido e que esta faculdade esteja pre-vista expressamente aquando da emissáo. Em contrário, o aumento de capital náo se encontra realizado;

  7. A assembleia geral que decide o aumento de capital pode suprimir o direito preferencial da subscriçáo sob proposta do conselho de administraçáo e do conselho fiscal;

  8. Em caso de outros fundos ou de estipulaçáo de vantagens particulares, um ou vários técnicos sáo designados por simples decisáo do presidente do Tribunal do Comércio.

    O conselho fiscal irá apreciar, sobre a sua responsabilidade, o valor a atribuir às prestaçóes em espécie e sobre as vantagens particulares; o relatório por eles elaborado está à disposiçáo dos accionistas na sede social, no mínimo oito dias antes da assembleia geral extraordinária;

  9. Quanto à atribuiçáo de novas acçóes aos accionistas em seguimento à incorporaçáo do capital de reserva, benefícios ou pré-

    mios de emissáo, o direito assim conferido é negociável ou cedível. Ele pertence ao nu-proprietário sob reserva dos direitos de usufrutuário.

    2 - Amortizaçáo do capital:

    Os benefícios e reservas, outros que as reservas náo distribuíveis e determinadas por lei, podem ser afectas à amortizaçáo do capital social por decisáo da assembleia geral extraordinária dos accionistas. Esta amortizaçáo só pode ser realizada por reembolso igual a cada acçáo da mesma categoria e sem implicar reduçáo de capital;

    As acçóes integralmente amortizadas sáo ditas «acçóes de posse»; As acçóes integralmente ou parcialmente amortizadas perdem, devido à concorrência, o direito ao primeiro dividendo abaixo estipulado e, em caso de liquidaçáo, ao reembolso do valor nominal amortizado. Quanto ao excedente, elas conservam todos os seus direitos.

    3 - Reduçáo de capital:

  10. A assembleia geral extraordinária dos accionistas pode igualmente autorizar ou decidir a reduçáo do capital social por qualquer razáo que seja, nomeadamente por causa de perdas ou por via de reembolso ou compra parcial das acçóes, ou por via de reduçáo do número ou do seu valor nominal, mas em caso algum a reduçáo do capital pode prejudicar a igualdade dos accionistas. O projecto de reduçáo do capital é comunicado ao conselho fiscal nos 45 dias antes da reuniáo da assembleia que irá deliberar.

    A assembleia delibera sobre o relatório do conselho fiscal que fará uma apreciaçáo sobre as causas e condiçóes da reduçáo. A decisáo da realizaçáo da reduçáo do capital, qualquer que seja a forma, deve ser mencionada no registo do comércio e num jornal oficial;

  11. As operaçóes de reduçáo do capital social náo podem começar durante o prazo de oposiçáo, nem antes de ser deliberado em primeira instância sobre esta oposiçáo. A oposiçáo pode ser feita pelo representante da totalidade dos obrigacionistas ou dos credores;

  12. Se a reduçáo do capital, qualquer que seja a causa, tiver por efeito reduzir o capital a um montante inferior ao mínimo legal, deve ser decidida sob condiçáo suspensiva de um aumento de capital para o levar ao menos a este mínimo legal.

    A náo ser assim, a sociedade deve transformar-se noutro tipo de sociedade que náo exija um capital superior ao capital social após esta reduçáo.

    Artigo 9.

    Liberaçáo das acçóes

    As acçóes subscritas em numerário devem ser obrigatoriamente liberadas da metade do seu valor aquando da constituiçáo e do mínimo de um quarto do seu valor...

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