Anúncio n.º 7681-JG/2007, de 12 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7681-JG/2007
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (1.ª Secçáo). Matrícula n. 11 471/20021219; identificaçáo de pessoa colectiva n. 506306089; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 32/ 20021219.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.
Denominaçáo, sede e duraçáo
1 - A sociedade adopta a denominaçáo de DULCAFINVEST - Investimentos Mobiliários e Imobiliários, S. A., tem a sua sede na Avenida da Liberdade, 144, 7. direito, freguesia de Sáo José, concelho de Lisboa.
2 - A sede social pode ser transferida por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo para qualquer outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
3 - Pode a sociedade criar filiais, sucursais, agências, delegaçóes ou quaisquer outras formas de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro, por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo.
Artigo 2.
Objecto
1 - A sociedade tem como objecto social investimentos imobiliários e administraçáo de bens imóveis para rendimento, construçóes, desenvolvimento e exploraçáo comercial de urbanizaçóes, loteamentos e empreendimentos, a aquisiçáo de prédios para revenda, bem como a compra e venda de participaçóes em sociedades, importaçáo e exportaçáo de bens e matérias-primas, administraçáo de bens móveis, nomeadamente a exploraçáo directa e indirecta de marcas e outros direitos de propriedade industrial e sistemas de franchising.
2 - A sociedade pode adquirir e alienar livremente, ainda que reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas e ou em associaçóes em participaçóes e ainda que o objecto de umas e de outras náo apresente nenhuma relaçáo directa ou indi-recta com o seu próprio objecto principal.
Artigo 3.
Capital social
O capital social, é de 50 000 euros representado por 50 000 acçóes com o valor nominal de um euro cada uma, integralmente subs-crito e realizado.
Artigo 4.
Acçóes
1 - As acçóes sáo nominativas ou ao portador e podem ser convertíveis em outra espécie.
2 - As acçóes podem ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000, 10 000 e 100 000, podendo ser livremente reunidas ou desdobráveis, a expensas do respectivo accionista.
3 - Os títulos provisórios e os títulos definitivos podem ser assinados por um administrador e por chancela de outro autorizada pelo conselho de administraçáo ou por um administrador e por um mandatário especialmente designado pelo conselho de administraçáo para os assinar.
4 - As acçóes podem também revestir a forma meramente escritural, sem incorporaçáo em títulos, sendo-lhes aplicável o disposto no n. 2 deste artigo.
Artigo 5.
Emissáo de obrigaçóes
1 - Quer através de deliberaçáo dos accionistas quer através de deliberaçáo unânime do conselho de administraçáo, nos casos em que a lei o consinta, a sociedade pode emitir obrigaçóes nas formas e modalidades legalmente permitidas.
2 - No entanto, a deliberaçáo sobre a emissáo de obrigaçóes convertíveis em acçóes, ou em modalidade que confira o direito a subs-crever uma ou mais acçóes, é da exclusiva competência da assembleia geral e apenas pode ser deliberada com os votos representativos de, pelo menos, 75 % do capital social.
3 - As obrigaçóes podem ser tituladas ou escriturais, consoante for fixado na respectiva deliberaçáo, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4. do presente contrato de sociedade.
Artigo 6.
Aquisiçáo de acçóes e obrigaçóes próprias
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