Anúncio n.º 7681-JG/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7681-JG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (1.ª Secçáo). Matrícula n. 11 471/20021219; identificaçáo de pessoa colectiva n. 506306089; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 32/ 20021219.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

Denominaçáo, sede e duraçáo

1 - A sociedade adopta a denominaçáo de DULCAFINVEST - Investimentos Mobiliários e Imobiliários, S. A., tem a sua sede na Avenida da Liberdade, 144, 7. direito, freguesia de Sáo José, concelho de Lisboa.

2 - A sede social pode ser transferida por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo para qualquer outro local do mesmo concelho ou concelhos limítrofes.

3 - Pode a sociedade criar filiais, sucursais, agências, delegaçóes ou quaisquer outras formas de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro, por simples deliberaçáo do conselho de administraçáo.

Artigo 2.

Objecto

1 - A sociedade tem como objecto social investimentos imobiliários e administraçáo de bens imóveis para rendimento, construçóes, desenvolvimento e exploraçáo comercial de urbanizaçóes, loteamentos e empreendimentos, a aquisiçáo de prédios para revenda, bem como a compra e venda de participaçóes em sociedades, importaçáo e exportaçáo de bens e matérias-primas, administraçáo de bens móveis, nomeadamente a exploraçáo directa e indirecta de marcas e outros direitos de propriedade industrial e sistemas de franchising.

2 - A sociedade pode adquirir e alienar livremente, ainda que reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas e ou em associaçóes em participaçóes e ainda que o objecto de umas e de outras náo apresente nenhuma relaçáo directa ou indi-recta com o seu próprio objecto principal.

Artigo 3.

Capital social

O capital social, é de 50 000 euros representado por 50 000 acçóes com o valor nominal de um euro cada uma, integralmente subs-crito e realizado.

Artigo 4.

Acçóes

1 - As acçóes sáo nominativas ou ao portador e podem ser convertíveis em outra espécie.

2 - As acçóes podem ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500, 1000, 10 000 e 100 000, podendo ser livremente reunidas ou desdobráveis, a expensas do respectivo accionista.

3 - Os títulos provisórios e os títulos definitivos podem ser assinados por um administrador e por chancela de outro autorizada pelo conselho de administraçáo ou por um administrador e por um mandatário especialmente designado pelo conselho de administraçáo para os assinar.

4 - As acçóes podem também revestir a forma meramente escritural, sem incorporaçáo em títulos, sendo-lhes aplicável o disposto no n. 2 deste artigo.

Artigo 5.

Emissáo de obrigaçóes

1 - Quer através de deliberaçáo dos accionistas quer através de deliberaçáo unânime do conselho de administraçáo, nos casos em que a lei o consinta, a sociedade pode emitir obrigaçóes nas formas e modalidades legalmente permitidas.

2 - No entanto, a deliberaçáo sobre a emissáo de obrigaçóes convertíveis em acçóes, ou em modalidade que confira o direito a subs-crever uma ou mais acçóes, é da exclusiva competência da assembleia geral e apenas pode ser deliberada com os votos representativos de, pelo menos, 75 % do capital social.

3 - As obrigaçóes podem ser tituladas ou escriturais, consoante for fixado na respectiva deliberaçáo, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4. do presente contrato de sociedade.

Artigo 6.

Aquisiçáo de acçóes e obrigaçóes próprias

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