Anúncio n.º 7681-CQ/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7681-CQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo. Matrícula n. 16; identificaçáo de pessoa colectiva n. 501141731; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/20040219.

Certifico que, por escritura de 28 de Janeiro de 1994, exarada de fl. 54 a fl. 66 v. do livro n. 90-E do 1. Cartório Notarial de Viana do Castelo e alterada em 13 de Agosto de 2004 de fl. 136 a fl. 136 v. do livro n. 397-E do 1. Cartório Notarial de Viana do Castelo, foi constituída uma associaçáo que passa a reger-se pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I Denominaçáo, duraçáo, objecto e sede Artigo 1.

Denominaçáo

A Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo é uma associaçáo livre com personalidade jurídica sem fins lucrativos e de duraçáo ilimitada.

Artigo 2.

A Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo tem a sua sede em Viana do Castelo, no Largo de Joáo Tomás da Costa, 41, 1., freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), do concelho de Viana do Castelo, sendo o seu âmbito geográfico extensivo aos concelhos de Viana do Castelo, Vila Nova de Cerveira, Caminha, Valença e Paredes de Coura, podendo ser alargado a outros concelhos.

Artigo 3.

Objecto A Associaçáo tem por objectivo:

1) Defender os legítimos direitos e interesses das empresas associadas e assegurar a sua representaçáo junto de quaisquer entidades públicas, nomeadamente os órgáos autárquicos.

2) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus associados, bem como a harmonizaçáo, quer em geral quer a nível regional, dos respectivos interesses.

Artigo 4.

Competência

No cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, compete especialmente à Associaçáo:

  1. A representatividade do conjunto dos sócios junto das entidades públicas ou organizaçóes profissionais do comércio, nacionais e estrangeiras, e junto das associaçóes sindicais e da opiniáo pública;

  2. Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a soluçáo dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores;

  3. Criar e manter serviços técnicos de informaçáo e estudo, prestando às empresas associadas as informaçóes solicitadas, bem como o apoio técnico e consultadoria nos moldes e condiçóes que as sucessivas direcçóes considerem adequadas;

  4. Promover a valorizaçáo profissional dos associados, gestores e trabalhadores de empresas associadas através da formaçáo profissional e suas formas de aprendizagem, especializaçáo, reclassificaçáo, reciclagem, promoçáo e aperfeiçoamento de acordo com as suas possibilidades e disponibilidades financeiras;

  5. Instalar serviços comuns de apoio às empresas associadas no domínio de secretariado, reprografia, contabilidade computorizada, documentaçáo, etc.;

  6. Promover exposiçóes através de feiras locais dos produtos realizados pelas empresas suas associadas com vista à promoçáo de vendas no mercado interno e de exportaçáo;

  7. Lançar as iniciativas necessárias e praticar tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico e económico-social das empresas na zona geográfica em que se enquadra;

  8. Organizar todos os serviços e criar quadros de pessoal indispensáveis ao funcionamento e plena execuçáo dos seus objectivos e finalidades;

  9. Poder integrar-se em unióes, federaçóes e confederaçóes com fins idênticos aos da Associaçáo;

  10. Coordenar e regular o exercício das actividades dos ramos de comércio representados e protegê-los contra as práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e do seu bom nome;

  11. Elaborar os estudos necessários, com vista a soluçóes colectivas em questóes de interesse geral, nomeadamente na regulamentaçáo do trabalho;

  12. Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informaçóes necessárias para uso e utilidade da Associaçáo.CAPÍTULO II Associados

    Artigo 5.

    Quem pode ser associado

    Podem ser sócios da Associaçáo todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam nos concelhos abrangidos pelo âmbito da Associaçáo qualquer actividade económica.

    Artigo 6.

    Admissáo e rejeiçáo de associados

    1 - A admissáo dos sócios far-se-á por deliberaçáo da direcçáo, mediante solicitaçáo dos interessados em impresso próprio.

    2 - As deliberaçóes sobre admissáo ou rejeiçáo de sócios deveráo ser comunicadas directamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido e afixadas na sede da associaçáo para conhecimento geral dos interessados.

    3 - Das admissóes e rejeiçóes haverá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de 15 dias, mas o assunto só será discutido e votado na primeira reuniáo ordinária da assembleia geral após a interposiçáo.

    4 - O pedido para admissáo de sócio envolve plena adesáo aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberaçóes dos órgáos associativos, quer desta Associaçáo, quer daquelas em que venha a filiar-se.

    5 - As sociedades deveráo indicar à Associaçáo a forma de constituiçáo e o nome do sócio ou administrador que as representa.

    6 - Consideram-se associados da Associaçáo Empresarial de Viana Castelo os sócios da Associaçáo Comercial de Viana do Castelo.

    Artigo 7.

    Direitos dos associados Constituem direitos dos associados:

  13. Participar na constituiçáo e funcionamento dos órgáos sociais ou de quaisquer comissóes ou delegaçóes que a Associaçáo considere necessárias;

  14. Convocar e participar em reunióes da assembleia geral, nos termos estatutários e dos regulamentos da Associaçáo;

  15. Apresentar sugestóes que julguem convenientes à realizaçáo dos fins estatutários;

  16. Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da Associaçáo nas condiçóes que forem estabelecidas;

  17. Reclamar perante os órgáos associativos de actos que considerem lesivos dos interesses da Associaçáo e dos associados;

  18. Fazerem-se representar pela Associaçáo, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que este delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relaçóes colectivas de trabalho, mas, quanto a estas, só quando tiverem pessoal ao seu serviço.

    Artigo 8.

    Deveres dos associados Sáo deveres dos associados:

  19. Colaborar nos fins da Associaçáo;

  20. Exercer com zelo, dedicaçáo e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;

  21. Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscriçáo e das quotas que vierem a ser fixadas;

  22. Cumprir com as disposiçóes legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberaçóes e compromissos assumidos pela Associaçáo através dos seus órgáos...

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