Anúncio n.º 7661/2007, de 12 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7661/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 632/07.6TBMMN

Insolvente - Tradiçáo do Mar - Com. Prod. Alimentares, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, no dia 18 de Setembro de 2007, pelas 12 horas e 35 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Tradiçáo do Mar - Com. Prod. Alimentares, L.da, número de identificaçáo fiscal 507623347, com sede na Zona Industrial de Adua, lote 21, 7050-160 Montemor-o-Novo.

Sáo administradores do devedor José Manuel Bernardes Brito, com domicílio na Rua de Benigno Almeida Faria, 18, 7050 Montemor-o-Novo, e Rosa Maria Bernardes Brito Laranjeira, com domicílio na Quinta D. Francisco, Rua de Tomé Adelino Vidigal, 3, apartado 231, 7050 Montemor-o-Novo.

Para administrador da insolvência é nomeado Manuel Domingos Alfenim da Costa, com endereço na Rua de Santo André, 27, 1.o, esquerdo, apartado 157, 7100-453 Estremoz.

Fica determinado a imediata apreensáo, também para imediata entrega da insolvente dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados ou detidos.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvência.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante da sentença (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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