Anúncio n.º 7781/2007, de 15 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7781/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1143/07.5TJVNF

Credor - Ministério Público.

Devedor - Plano Traspor - Terraplanagens Seg. Trans. Con., L.da

No 2.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicáo, no dia 4 de Junho de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Plano Traspor - Terraplanagens Seg. Trans. Con., L.da, número de identificaçáo fiscal 504198513, Santa Luzia, Ns, Requiáo, 4760-463 Vila Nova de Famalicáo, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor, aos quais é fixado domicílio nas moradas indicadas:

Manuel António Sá da Silva, número de identificaçáo fiscal 168657090, Rua do Dr. Ângelo Vidal Pinheiro, 1034, 2.o, esquerdo, Oliveira de Sáo Mateus, 4760 Vila Nova de Famalicáo.

António Freitas Correia de Sá, número de identificaçáo fiscal 142536610, Urbanizaçáo de Santa Luzia, 348, Requiáo, Vila Nova de Famalicáo, 4770-465 Requiáo.

Para administrador da insolvência é nomeado Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, 236, Castelóes, 4770-831 Castelóes, Vila Nova de Famalicáo.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As...

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