Anúncio n.º 7764/2007, de 15 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7764/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 476/07.5TBCLD

Credor - PRAXAIR - Portugal Gases, S. A.

Insolvente - Nova Cercil - Máquinas e Reparaçóes, L.da

No 2.o Juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, no dia 30 de Março de 2007, às 13 horas e 17 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Nova Cercil - Máquinas e Reparaçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 505590875 e endereço na Rua do Talefe, 5, Cabeço da Mina, 2500-272 Caldas da Rainha.

Sáo administradores do devedor Ana Maria Cartaxo Marques dos Santos, com endereço citado a fl. 40 e domicílio na Rua do Talefe, 5, Cabeço da Mina, 2500-272 Caldas da Rainha, e Abílio António Leal dos Santos, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, nascido em 17 de Agosto de 1958, nacional de Portugal, com endereço na Rua do Centro Cultural Dr. Agostinho Neto, Edifício Carneiros, Bairro Operário, Sambizanga, Luanda, Angola.

Para administrador da insolvência é nomeada Isabel Mántua, com endereço na Rua do Duque de Palmela, 2, 6.o, Lisboa, 1250-098 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua...

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