Anúncio n.º 7837/2007, de 19 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7837/2007

Insolvência de pessoa colectiva - Processo n.o 88/07.3TBGLG

Requerente - Adelino Tavares Pereira & Filhos, L.da, com sede na Estrada Nacional n.o 109, Guia, Pombal.

Insolvente - Agência Funerária de Sara Caixinha, L.da, com endereço no Largo de 5 de Outubro, 17, Golegá, pessoa colectiva n.o 503844411.

1 - Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado. A decisáo de encerramento do processo foi determinada por despacho de 17 de Outubro de 2007, nos termos do artigo 232.o do CIRE.

Efeitos do encerramento:

  1. Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto na alínea seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do artigo 242.o, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.

    2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

  2. A ineficácia das resoluçóes de actos em benefício da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.o ou em que a impugnaçáo, deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado; b) A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo de bens já liquidados que se encontrem pendentes...

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