Anúncio n.º 7899-HO/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7899-HO/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto. Matrícula n. 59 852; identificaçáo de pessoa colectiva n. 506852466; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 23/051102.

Certifico que, relativamente à cooperativa em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de cooperativa, cujos artigos sáo os seguintes:

Estatutos

33 704-(108)3 - Integra ainda o objecto cooperativo e social da Cooperativa Muangola, em complementaridade social, o trabalho em cooperaçáo com os restantes sectores público e sector privado, em iniciativas para a defesa dos interesses das comunidades em que se insere o trabalho da cooperativa Muangola, abrindo assim espaços inovadores de realizaçáo do novo (7.) Princípio Cooperativo do interesse pela comuni-dade, as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades através de políticas aprovadas pelos membros, com destaque para os grupos sociais mais desfavorecidos das comunidades lusófonas, particularmente a angolana.

4 - Em realizaçáo da multisectorialidade e da polivalência, assu-midas pela Cooperativa Muangola, dentro das potencialidades de iniciativa cooperativa previstas no Código Cooperativo, o objecto cooperativo e social da Cooperativa Muangola, poderá ser alargado por deliberaçáo da assembleia geral a actividades de outros ramos do sector cooperativo existentes e ou a serem legalmente criados, organizando para esse fim secçóes que respeitem as legislaçóes específicas desses ramos e outras legalmente aplicáveis.

Artigo 4.

Fins cooperativos

1 - Sáo fins da Cooperativa Muangola, a realizaçáo plena da identidade cooperativa, definiçáo, valores e princípios cooperativos e a participaçáo no desenvolvimento do sector cooperativo e da economia social, em especial com base na intercooperaçáo internacional orientada para o desenvolvimento de actividades e projectos que di-recta e ou indirectamente apoiem a partir de Portugal o apoio ao desenvolvimento de Angola.

2 - Para melhor prossecuçáo dos seus fins poderá a Cooperativa desenvolver todo o tipo de iniciativas legais de cooperaçáo, intercooperaçáo e intracooperaçáo, com especial destaque para as necessárias e correspondentes ao princípio da educaçáo, formaçáo e informaçáo dos membros e das comunidades em que se insere.

CAPÍTULO II

Do capital social, jóia e títulos de investimento Artigo 5.

Do capital social cooperativo

1 - O capital social cooperativo da Cooperativa, no valor mínimo de 5000 euros, é ilimitado e variável com o número de cooperadores, sendo representado por títulos representativos nominativos, cada de 5 euros ou seus múltiplos.

2 - Os cooperadores individuais e os cooperadores colectivos, independentemente das secçóes a que na especialidade venham a aderir, deveráo subscrever e realizar um mínimo de 50 títulos, de 5 euros cada, de capital social cooperativo.

Artigo 6.

Jóia e títulos de investimento

1 - Todos os cooperadores da Cooperativa contribuiráo com uma jóia cooperativa geral no valor de 50 euros, a realizar no prazo de um ano, após a admissáo, e uma jóia cooperativa por secçáo, nunca superior a 70 % do valor da jóia cooperativa geral e prazo de realizaçáo a fixar aquando da aprovaçáo da regulamentaçáo de cada secçáo.

2 - A Cooperativa poderá emitir títulos de investimento cooperativo de solidariedade social, de acordo com o Código Cooperativo e com regras a fixar em assembleia geral.

CAPÍTULO III Dos cooperadores Artigo 7.

Membros

1 - Poderáo ser membros da cooperativa Muangola, de acordo com a capacidade de organizaçáo da Cooperativa, pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas do sector público, do sector cooperativo e social e do sector privado, como tal admitidas pela direcçáo da Cooperativa.

2 - O número de membros da Cooperativa é variável e ilimitado, mas náo pode ser inferior a cinco.

3 - Seráo membros, cooperantes efectivos:

3.1 - As pessoas singulares que nela desenvolvam actividades nas diversas modalidades de trabalho cooperativo nas secçóes cooperativas, e ou que se proponham utilizar como utentes cooperativos os serviços da Cooperativa, em beneficio próprio ou dos seus familiares.

4 - Seráo membros honorários as pessoas singulares e ou colectivas que de forma significativa merecedora do realce interno contribuam com bens ou serviços, intelectuais e ou de outra ordem, nomeadamente de voluntariado social cooperativo, para o desenvolvimento do objecto e fins da Cooperativa.

5 - A admissáo dos membros honorários será feita em assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcçáo, da qual constará obrigatoriamente um relatório sobre as liberalidades em bens ou serviços que tenham contribuído de forma notória para o desenvolvimento do objecto da Cooperativa.

Artigo 8.

Admissáo

1 - A admissáo de membros efectivos é da competência da direcçáo da Cooperativa.

2 - A admissáo dos membros individuais efectua-se mediante uma proposta de admissáo à direcçáo, subscrita por dois membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e pelo proposto e candidato a membro, cabendo da decisáo daquele órgáo recurso para a assembleia geral, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo 9.

Proposta de admissáo

1 - A proposta de admissáo de pessoas singulares como membros efectivos deverá, pelo menos, conter:

  1. Declaraçáo voluntária de que deseja adquirir tal qualidade;

  2. Declaraçáo de conhecimento e aceitaçáo do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos.

    Artigo 10.

    Direitos

    1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

  3. Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas e discutindo e votando;

  4. Eleger e ser eleitos para a direcçáo, conselho fiscal, mesa da assembleia geral e conselho consultivo;

  5. Requerer a convocaçáo da assembleia geral, nos termos dos estatutos e no Código Cooperativo;

  6. Requerer aos órgáos competentes da Cooperativa as informaçóes que desejarem e examinar a escrita e as contas, nos períodos e nas condiçóes que forem fixados pela direcçáo.

    Artigo 11.

    Deveres

    1 - Os membros da cooperativa observaráo os deveres prescritos nestes estatutos e no Código Cooperativo e designadamente obrigam-se a:

  7. Tomar parte nas assembleias gerais;

  8. Efectuar os pagamentos previstos nestes estatutos, no Código Cooperativo e nas deliberaçóes da assembleia geral e da direcçáo no âmbito das suas competências estatutárias;

  9. Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado;

  10. Participar, em geral, nas actividades...

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