Anúncio n.º 7899-M/2007, de 20 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7899-M/2007
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 9249; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/ 000731; pasta n. 9249.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n. 2 do artigo 64. do Código do Notariado.
Artigo 1.
1 - A sociedade adopta a firma Clínica Notre Dame - Medicina Geral, L.da, e tem a sua sede na Avenida da Boavista, 2881, 1., sala 4, da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto.
2 - A gerência, sem dependência do consentimento de outros órgáos sociais, poderá transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Mediante deliberaçáo da gerência, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas locais de representaçáo, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.
A sociedade tem por objecto prestaçóes na área médica.
Artigo 3.
A sociedade poderá, após deliberaçáo da assembleia geral, adquirir participaçóes em sociedades com objecto diferente do mencionado no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos complementares de empresas.
33 704-(40)Artigo 4.
O capital social é de 47 900 euros, encontra-se integralmente realizado em espécie e em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:
-
Quota de 32 790 euros, realizados em espécie pertencente ao sócio Gilles Jean Claude Marie Filippi;
-
Quota de 14 966 euros, realizados em espécie, pertencente à sócia Jacqueline Renée Filippi;
-
Quota de 144 euros, realizados em dinheiro, pertencente ao sócio António Tavares Monteiro.
Artigo 5.
Mediante deliberaçáo da assembleia geral, a sociedade poderá exigir dos sócios prestaçóes suplementares até ao montante de cinco vezes o capital social, sendo a obrigaçáo de cada sócio proporcional à sua quota de capital
Artigo 6.
1 - A cessáo de quotas é livre entre os sócios, seus cônjuges, descendentes e ascendentes.
2 - A cessáo de quotas a favor de outras pessoas, para além das referidas no número anterior, depende do consentimento da socie-dade, ficando neste caso atribuído a esta, em primeiro lugar, e aos sócios náo cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.
Artigo 7.
Os sócios náo podem dar qualquer quota como garantia do cumprimento de qualquer obrigaçáo ou onerá-la de qualquer outra forma.
Artigo 8.
1 - A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
-
Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO