Anúncio n.º 7899-M/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7899-M/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 9249; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/ 000731; pasta n. 9249.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Documento complementar elaborado nos termos do n. 2 do artigo 64. do Código do Notariado.

Artigo 1.

1 - A sociedade adopta a firma Clínica Notre Dame - Medicina Geral, L.da, e tem a sua sede na Avenida da Boavista, 2881, 1., sala 4, da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto.

2 - A gerência, sem dependência do consentimento de outros órgáos sociais, poderá transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Mediante deliberaçáo da gerência, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas locais de representaçáo, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto prestaçóes na área médica.

Artigo 3.

A sociedade poderá, após deliberaçáo da assembleia geral, adquirir participaçóes em sociedades com objecto diferente do mencionado no artigo anterior, em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos complementares de empresas.

33 704-(40)Artigo 4.

O capital social é de 47 900 euros, encontra-se integralmente realizado em espécie e em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas:

  1. Quota de 32 790 euros, realizados em espécie pertencente ao sócio Gilles Jean Claude Marie Filippi;

  2. Quota de 14 966 euros, realizados em espécie, pertencente à sócia Jacqueline Renée Filippi;

  3. Quota de 144 euros, realizados em dinheiro, pertencente ao sócio António Tavares Monteiro.

    Artigo 5.

    Mediante deliberaçáo da assembleia geral, a sociedade poderá exigir dos sócios prestaçóes suplementares até ao montante de cinco vezes o capital social, sendo a obrigaçáo de cada sócio proporcional à sua quota de capital

    Artigo 6.

    1 - A cessáo de quotas é livre entre os sócios, seus cônjuges, descendentes e ascendentes.

    2 - A cessáo de quotas a favor de outras pessoas, para além das referidas no número anterior, depende do consentimento da socie-dade, ficando neste caso atribuído a esta, em primeiro lugar, e aos sócios náo cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência.

    Artigo 7.

    Os sócios náo podem dar qualquer quota como garantia do cumprimento de qualquer obrigaçáo ou onerá-la de qualquer outra forma.

    Artigo 8.

    1 - A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:

  4. Por...

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