Anúncio n.º 7880/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7880/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 136/06.4TYVNG

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 20 de Março de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora C. B. Mode-lismo, L.da, número de identificaçáo fiscal 504176706, com sede na Rua da Bouça das Escolas, 95, Alfena, 4445-043 Ermesinde.

Sáo administradores do devedor Maria da Conceiçáo Barbosa Pereira Brazáo, com domicílio na Avenida do General Umberto Del-

gado, 558, 2.o, esquerdo, Sáo Cosme, 4420 Gondomar, e António Lourenço Carlos Brazáo, com domicílio na Rua de Humberto Delgado, 558, 2.o, esquerdo, Sáo Cosme, 4420 Gondomar.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Paulo de Campos Macedo, com endereço na Rua de Santa Catarina, 391, 4.o, esquerdo, 4000-451 Porto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), a data de vencimento e o montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

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