Anúncio n.º 7877/2007, de 20 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7877/2007
Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 2231/07.3TBPBL
Requerente - EUROPOMBAL - Reparaçóes Mecânicas e Logística, L.da
Devedor - Lídia Maria Sacramento das Neves.
No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal, no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 16 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Lídia Maria Sacramento das Neves, com domicílio na Rua da Capela de Baixo, Ranha de Baixo, 3100-362 Pombal.
Para administrador da insolvência é nomeado Manuel Melo da Silva Cruz, com domicílio profissional na Rua do Rebolim, 116, Ribeira de Frades, 3040-857 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), a data de vencimento e o montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos...
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