Anúncio n.º 7875/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7875/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1108/07.7TYLSB

Devedor - RENKINTOR, S. A.

Presidente com. credores - Xerox Portugal Equipamentos de Escritório, L.da, e outro(s).

No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 25 de

Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo

33 632 de insolvência da devedora RENKINTOR, S. A., com sede na Rua do Dr. Costa Sacadura, lote 40, Lisboa, pessoa colectiva n.o 501354956.

Sáo administradores da devedora:

José Henrique Coimbra Pinto, com domicílio na Rua do Dr. Costa Sacadura, lote 40, Lisboa;

Jose Alberto Rocha Pinto, com domicílio na Rua do Dr. Costa Sacadura Cabral, lote 40, Lisboa;

Fernando Pedro Rocha Pinto, com domicílio na Rua do Dr. Costa Sacadura, lote 40, Lisboa.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Octávio José Fernandes Saldanha, com endereço na Rua do Dr. Manuel Fernandes Duarte, 7, 3.o, direito, 2780-068 Oeiras.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), a data de vencimento e o montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos...

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