Anúncio n.º 7872/2007, de 20 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7872/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 358/07.0TYLSB
Insolvente - Domus Rep - Reparaçáo, Assistência e Manutençáo de Edifícios, S. A.
Presidente da com. credores - Rodrigo Oliveira, L.da, e outro(s).
No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 14 de Maio de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Domus Rep - Reparaçáo, Assistência e Manutençáo de Edifícios, S. A, número de identificaçáo fiscal 506072720, com sede na Praceta de Joáo Soares, loja 6-A, 2910-733 Setúbal.
É administrador do devedor Paulo Henrique Neutel e Sousa, com domicílio na Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, 101, 1.o, esquerdo, 2900 Setúbal.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Augusto Rosa Roberto, com domicílio na Praceta de Febo Moniz, lote 1, 2735-309 Mem-Martins.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com...
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