Anúncio n.º 7871/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7871/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 4903/07.3TBLRA

Requerente - MAQUICERAM - Máquinas para Cerâmica, L.da

Insolvente - GRÉSIL - Cerâmica e Pré-Esforçados, L.da

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Leiria, no dia 2 de Novembro de 2007, às 14 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor GRÉSIL - Cerâmica e Pré-Esforçados, L.da, matriculada sob o n.o 500130795 (a que corresponde a anterior matrícula n.o 4698/199950207) da Conservatória do Registo Comercial de Leiria, com sede na Quinta de Santo António, lote 20, rés-do-cháo, direito, Marrazes, 2400 Leiria.

Sáo gerentes da devedora José Ricardo Monteiro Gonçalves e Joaquim António Monteiro Gonçalves, a quem é fixado o domicílio no Lugar de Sáo Pedro, s/n, Águeda.

Para administrador da insolvência é nomeado Romáo Manuel Claro Nunes, com domicílio na Rua do Padre Estêváo Cabral, 79, 2.o, sala 204, 3000 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da...

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