Anúncio n.º 7864/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7864/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 3412/07.5TJCBR

Requerente - CLIMACER - Climatizaçáo do Centro, L.da

Devedor - A. R. Mendes Construçáo Civil e Obras Públicas, L.da

No 4.o Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Coimbra, no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor A. R. Mendes Construçáo Civil e Obras Públicas, L.da, número de identificaçáo fiscal 504491431, com sede na Rua do Brasil, 355, anexo posterior, porta 1, 3000-175 Coimbra.

É administrador do devedor Manuel Rodrigues Mendes, com domicílio na Rua do Brasil, 355, anexo posterior, porta 1, 3030-175 Coimbra.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Inácio Peres, com domicílio na Rua do Padre Américo, Edifício Marialva, 1.o, J, 3780-236 Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de...

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