Anúncio n.º 7863/2007, de 20 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7863/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1605/07.4TBCTB

Requerente - HORMIGO, Indústria e Comércio de Equipamentos Hoteleiros, L.da

Insolvente - HORMIGO, Indústria e Comércio de Equipamentos Hoteleiros, L.da

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Castelo Branco, no dia 23 de Outubro de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor HORMIGO, Indústria e Comércio de Equipamentos Hoteleiros, L.da, com o número de identificaçáo fiscal 502707658, o endereço na Cruz de Montalváo, 33, 6000-997 Castelo Branco, e a sede na morada indicada.

É administrador do devedor Luís Afonso Hormigo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado António José Matos Loureiro, com domicílio na Rua de Olivença, Edifício Topázio, esc. 405, ap. 2015, 3001-601 Coimbra.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvência.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal, registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT