Anúncio n.º 7929-ANG/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7929-ANG/2007
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secçáo. Matrícula n. 52 898/781122; identificaçáo de pessoa colectiva n. 500700133; inscriçáo n. 6; número e data da apresentaçáo: 18/ 040909.
Certifico que, com relaçáo à sociedade em epígrafe, foi aumentado o capital social de 1 000 000$ para 5000 euros e redenominaçáo do capital para euros, ficando assim alterado parcialmente o contrato quanto ao artigo 4., que passou a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 4.
O capital social, integralmente realizado, é de 5000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: duas do valor nominal de 1500 euros cada e uma do valor nominal de 500 euros, pertencentes ao sócio Adáo António da Cunha; duas do valor nominal de 500 euros cada, pertencentes à sócia Maria de Lourdes da Silva, e uma do valor nominal de 500 euros, pertencente ao sócio Joáo Paulo da Silva Cunha.
O texto completo do contrato, na sua redacçáo actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
17 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
3000227119
Artigo 2.
Sede
A Sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n. 9, quilómetro 6, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, podendo o conselho de administraçáo deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 3.
Objecto social
1 - A Sociedade tem por objecto exclusivo a gestáo, incluindo locaçáo, sublocaçáo, exploraçáo ou cessáo, de exploraçáo do imóvel correspondente à infra-estrutura desportiva do Autódromo Fernanda Pires da Silva da propriedade da Sociedade.
2 - É vedado à Sociedade dedicar-se a quaisquer actividades, comerciais ou de outra natureza, náo compreendidas no seu objecto social.
CAPÍTULO II
Capital social, acçóes e obrigaçóes Artigo 4.
Capital social
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 12 245 511 000$, dividido em 12 245 511 acçóes, com o valor nominal de 1000$ cada uma.
2 - Nos aumentos do capital social os accionistas teráo, na proporçáo das acçóes que possuírem, direito de preferência, quer na subs-criçáo das novas acçóes, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito náo tenha sido exercido.
3 - O direito de preferência referido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido, desde que o interesse social o justifique, por deliberaçáo da assembleia geral, a qual deverá ser aprovada por accionistas que representem 60% do capital social com direito de voto, excepto se...
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