Anúncio n.º 7929-AMI/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-AMI/2007

Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n. 1616/810519; identificaçáo de pessoa colectiva n. 501155716; inscriçóes n.os 14 e 18; números e data das apresentaçóes: 22 e 26/930811.

Certifico que, pelas apresentaçóes supra-referidas, foram efectuados os seguintes registos:

  1. Reforço de capital.

    Montante do aumento: 18 000 000$, realizado por incorporaçáo de reservas disponíveis, reservas de reavaliaçáo, para reforço das participaçóes das sócias e proporcionalmente aos seus valores, passando a sócia Amorim & Irmáos, S. A., a ser titular de uma quota de 17 000 000$, e a sócia ALCOREX - Sociedade Técnica de Cortiças, L.da, a ter uma quota de 7 000 000$.

  2. Transformaçáo em sociedade anónima, passando a sociedade a reger-se pelos seguintes estatutos:

    Artigo 1.

    A sociedade adopta a denominaçáo de Portocork Indústria, S. A.

    Artigo 2.

    1 - A sociedade tem a sua sede no lugar de Vergada, freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira.

    2 - O conselho de administraçáo pode, por resoluçáo tomada por unanimidade dos membros dela integrantes, sem dependência de deliberaçáo dos accionistas:

  3. Transferir a sede para qualquer outro local permitido por lei; b) Criar, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, delegaçóes, agências, sucursais, filiais, dependências, escritórios ou outras formas locais de representaçáo.

    Artigo 3.

    A sociedade tem por objecto o fabrico de rolhas e artefactos de cortiça e o comércio e exportaçáo de produtos da mesma.

    Artigo 4.

    A duraçáo da sociedade é por tempo indeterminado e conta-se a partir da data da sua constituiçáo.

    Artigo 5.

    O capital social, integralmente subscrito pelas accionistas e realizado em dinheiro e por incorporaçáo de reservas, é de 24 000 000$.

    Artigo 6.

    1 - O capital social é representado por 24 000 acçóes.

    2 - As acçóes têm o valor nominal de 1000$ cada uma.

    3 - As acçóes incorporam-se em títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 200, 1000, 5000 e 10 000 acçóes.

    4 - Os títulos representativos das acçóes sáo nominativos ou ao portador, registados ou náo, e reciprocamente convertíveis nos termos da lei.

    5 - A sociedade pode emitir acçóes preferenciais sem voto e acçóes preferências remíveis.

    6 - Os títulos representativos das acçóes sáo assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada, ou por dois mandatários da sociedade para o efeito designado.

    Artigo 7.

    Salvo se diversamente for deliberado em assembleia geral para o efeito convocada por accionistas que representem, pelo menos, 50% do capital realizado, os accionistas gozam, na proporçáo das acçóes que possuírem, do direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscriçáo das novas acçóes, quer no rateio daquelas que relativamente às quais tal direito náo tenha sido exercido.

    Artigo 8.

    1 - O conselho de administraçáo pode, com o voto favorável do seu presidente, decidir aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, nas modalidades permitidas por lei, até ao montante de 100 000 000$.

    2 - Excepto nas decisóes de aumento de capital por incorporaçáo de reservas, o conselho de administraçáo náo está vinculado à estatuiçáo constante do artigo anterior, competindo-lhe fixar os termos e as condiçóes dos aumentos, bem como a forma e os prazos de subscriçáo e realizaçáo.

    3 - A autorizaçáo para as decisóes de aumento de capital prevista no n. 1 é válida pelo prazo máximo permitido por lei e pode ser renovada por uma ou mais vezes.

    Artigo 9.

    1 - A sociedade pode emitir títulos de dívida legalmente permitidos, designadamente obrigaçóes.

    2 - Os títulos de dívida incorporam-se em títulos de 1, 10, 20, 50, 100, 200, 500, 1000, 5000 e 10 000.

    3 - Os títulos representativos dos títulos de dívida sáo assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada, ou por dois mandatários da sociedade para o efeito designados

    Artigo 10.

    A sociedade náo é obrigada a dividir os títulos objecto de contitularidade que incorporem mais de uma acçáo ou um título de dívida, enquanto náo tiver havido partilha ou divisáo entre os contitulares, mas, efectuada esta, a divisáo de títulos pode ser efectuada a requerimento e à custa dos interessados.

    33 824-(354)Artigo 11.

    Mediante resoluçáo do conselho de administraçáo, com o voto favorável do seu presidente ou, se a lei o exigir, deliberaçáo dos accionistas, a sociedade pode:

  4. Subscrever, adquirir, alienar...

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