Anúncio n.º 7929-AEE/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7929-AEE/2007
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n. 6111/ 20010516; identificaçáo de pessoa colectiva n. 505483386; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 3/20010516.
Certifico que Pedro Filipe Sereno Gomes Alho, solteiro, maior, Santana; Joana Champlon Forgaça da Mata, solteira, maior, Estrada Nacional 378, Edifício Cotovia 1, 1., D, Sesimbra; Sofia de Morais Canelhas Campos, casada com Carlos Manuel Barradas Campos na comunháo de adquiridos, Rua de Fernando Pessoa, lote 279, 1., direito, Cotovia, Sesimbra, e Carlos Manuel Barradas Campos, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.
A Sociedade adopta a denominaçáo Gota d'Água - Comércio e Distribuiçáo de Máquinas para Comércio e Indústria, L.da, e tem a sua sede na Avenida de Luísa Todi, 287, 2., direito, em Setúbal.
Artigo 2.
O seu objecto é o comércio e distribuiçáo de máquinas, acessórios e consumíveis para o comércio e indústria.
Artigo 3.
O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de quatro quotas iguais de 1250 euros cada uma, pertencentes aos sócios: Pedro Filipe Sereno Gomes Alho, Joana Champlon Fogaça da Mata, Sofia de Morais Canelhas Campos e Carlos Manuel Barradas Campos.
Artigo 4.
1 - Os sócios poderáo fazer à sociedade os suprimentos que entendam necessários para o desenvolvimento da mesma.
2 - O montante, juros, bem como o prazo para o seu reembolso e dos demais termos e condiçóes seráo previamente fixados em assembleia geral.
3 - Poderáo ser exigidas aos sócios prestaçóes suplementares até ao montante de 5000 euros.
Artigo 5.
1 - É livre a cessáo de quotas ou de parte de quotas entre os sócios.
2 - A cessáo de quotas a terceiros, carece do consentimento da sociedade e, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência nos termos das disposiçóes legais aplicáveis.
3 - Para efeitos de qualquer cessáo, o valor das quotas será calculado através do valor apurado em balanço especialmente aprovado para o efeito ou o valor acordado para a projectada cessáo, consoante o valor que for mais baixo.
4 - Constitui fundamento de amortizaçáo compulsiva a cessáo de quotas efectuada a estranhos, com violaçáo do disposto nos números anteriores, sendo a contrapartida da amortizaçáo, igual ao valor nominal da quota, salvo acordo com o interessado noutro sentido.
Artigo 6.
1 - A sociedade é gerida pelos sócios, Pedro Filipe Sereno...
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