Anúncio n.º 7929-XG/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-XG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Real. Matrícula n. 1050; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 23/151294.

Contrato de sociedade

No dia 12 de Novembro de 1993, na Secretaria Notarial de Cascais, perante mim, licenciada Gabriela Costa da Palma Martins, notá-

ria do 1. Cartório, compareceram Francisco José de Sousa Botelho de Albuquerque e mulher, Annett Maria Landman Albuquerque, casados sob o regime da separaçáo de bens, ele natural das Mercês, de Lisboa, e ela da África do Sul, residentes na Toca da Areia, no lugar da Areia, na freguesia e concelho de Cascais.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibiçáo dos seus bilhetes de identidade, respectivamente, n.os 315710, de 21 de Agosto de 1985, e 10557378, de 21 de Novembro de 1990, do Centro de Identificaçáo Civil e Criminal de Lisboa.

Pelos outorgantes foi dito que celebram, entre si, um contrato de sociedade comercial por quotas que se fica a reger-se nos termos dos artigos seguintes:

  1. A sociedade adopta a firma Casa de Arroios - Gestáo Imobiliária e Turística, L.da, tem a sua seda no lugar de Arroios, na freguesia de Mateus, do concelho de Vila Real.

  2. A sociedade tem por objecto a compra e venda de propriedades, gestáo de bens patrimoniais próprios e alheios e respectiva assessoria e gestáo turística.

    § único. A sociedade pode adquirir participaçóes noutras sociedades, mesmo de responsabilidade ilimitada, e associar-se em agrupamentos complementares de empresas, sendo necessária em qualquer caso deliberaçáo prévia dos sócios.

  3. O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais de 200 000$ cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Francisco José de Sousa Botelho de Albuquerque, e Annett Maria Landman Albuquerque.

  4. A sociedade poderá exigir prestaçóes suplementares de capital de montante igual a 20 vezes o valor do capital social, desde que a assembleia geral o delibere por maioria simples dos votos expressos.

  5. A administraçáo da sociedade será exercida por um ou mais gerentes nomeados em assembleia geral, com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado em assembleia geral.

    Fica desde já nomeado gerente o sócio Francisco José de Sousa Botelho Albuquerque, bastando a sua assinatura para isoladamente obrigar a sociedade ainda que venha a ser nomeado outro gerente.

  6. Nos casos em que for obrigatório o consentimento da sociedade para a cedência de quotas, os sócios teráo sempre o...

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