Anúncio n.º 7929-VT/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7929-VT/2007
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n. 968; averbamento n. 1 à inscriçáo n. 12 e inscriçáo n. 14; números e data das apresentaçóes: Of. 1/010731 e 2/010731.
Certifico que, com referência à sociedade em epígrafe, em 29 de Junho de 2001 Rui Manuel Madeira Ferreira Gonçalves, renunciou às suas funçóes de gerente.
Mais certifico que foi aumentado o capital e que o pacto foi remodelado totalmente, pelo que passou a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1.
1 - A sociedade adopta a firma Campos & Costa, L.da, e tem a sua sede em Coimbra, na Rua dos Gatos, 14, cave, freguesia de Sáo Bartolomeu.
2 - Por decisáo da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem ser criadas delegaçóes, agências, filiais ou outras formas de representaçáo social.
Artigo 2.
1 - A sociedade tem por objecto restaurante, café e congéneres. 2 - A sociedade poderá adquirir participaçóes, como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diverso do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 3.
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20 000 euros e encontra-se dividido em duas quotas do valor nominal de 10 000 euros, uma de cada sócio, Catarina de Jesus Couceiro Pimenta e Francisco Faria de Paiva Baptista.
2 - Por deliberaçáo unânime de todos poderáo ser exigidas aos sócios prestaçóes suplementares até ao montante de 250 000 euros.
Artigo 4.
1 - Apenas a cessáo total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessáo de quotas a náo sócios depende sempre do consentimento prévio da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios náo cedentes em segundo, no caso de cessáo a título oneroso.
Artigo 5.
1 - A administraçáo e representaçáo da sociedade, remunerada ou náo, conforme for deliberado, fica afecta ao gerente ou gerentes a designar em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervençáo de um gerente.
Artigo 6.
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO