Anúncio n.º 7929-VD/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-VD/2007

Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n. 4077/940421; inscriçáo n. 28; número e data da apresentaçáo: 28/940421.

Certifico que, por escritura de 29 de Março de 1994, a fl. 47 v. do livro n. 50-E do 1. Cartório Notarial deste concelho, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Maria Adelaide Pereira Marques e Carlos Alcides Marques de Almeida, que se rege pelo seguinte contrato:

  1. A sociedade adopta a denominaçáo Bem-Me-Sabe Pastelaria, L.da, tem a sua sede no lugar do Casal, da freguesia de Geáo, deste concelho, e durará por tempo indeterminado.

  2. A gerência poderá criar ou encerrar qualquer forma de representaçáo social e mudar a sede da sociedade para outro local do mesmo concelho, sem deliberaçáo prévia da assembleia geral.

  3. A sociedade tem por objecto o exercício do comércio de padaria e pastelaria com fabrico próprio.

  4. O capital social é de 1 500 000$, dividida em duas quotas: uma de 1 000 000$, pertencente à sócia Maria Adelaide Pereira Marques de Almeida, e outra de 500 000$, pertencente ao sócio Carlos Alcides Marques de Almeida.

    § único. O capital social encontra-se realizado na totalidade.

  5. Seráo permitidas prestaçóes suplementares de capital nos termos e condiçóes deliberadas em assembleia geral, mediante deliberaçáo unânime dos sócios, na proporçáo das suas quotas até ao limite de 50 % do capital existente à data da deliberaçáo.

  6. Sáo permitidos contratos de suprimento dos sócios à sociedade, nos termos a deliberar em assembleia geral.

  7. A transmissáo e cessáo de quotas é livre entre os sócias e descendentes destes, sendo a divisáo autorizada para o efeito.

    § único. A transmissáo e cessáo de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade.

  8. A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio com o seu acordo e, independentemente seu consentimento, nas seguintes situaçóes:

    1. Em caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensáo judicial de quota ou inclusáo em massa falida ou insolvente;

    2. No caso de a quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separaçáo judicial, divórcio e ainda nos casos de legado e interdiçáo;

    3. No caso de a quota ser cedida ou transmitida sem o consentimento da sociedade.

    § 1. A amortizaçáo deverá ser deliberada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente do facto que permitir a amortizaçáo.

    § 2. Ocorrendo alguma das situaçóes previstas na alínea a), a amortizaçáo será...

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