Anúncio n.º 7929-VD/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7929-VD/2007
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n. 4077/940421; inscriçáo n. 28; número e data da apresentaçáo: 28/940421.
Certifico que, por escritura de 29 de Março de 1994, a fl. 47 v. do livro n. 50-E do 1. Cartório Notarial deste concelho, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Maria Adelaide Pereira Marques e Carlos Alcides Marques de Almeida, que se rege pelo seguinte contrato:
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A sociedade adopta a denominaçáo Bem-Me-Sabe Pastelaria, L.da, tem a sua sede no lugar do Casal, da freguesia de Geáo, deste concelho, e durará por tempo indeterminado.
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A gerência poderá criar ou encerrar qualquer forma de representaçáo social e mudar a sede da sociedade para outro local do mesmo concelho, sem deliberaçáo prévia da assembleia geral.
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A sociedade tem por objecto o exercício do comércio de padaria e pastelaria com fabrico próprio.
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O capital social é de 1 500 000$, dividida em duas quotas: uma de 1 000 000$, pertencente à sócia Maria Adelaide Pereira Marques de Almeida, e outra de 500 000$, pertencente ao sócio Carlos Alcides Marques de Almeida.
§ único. O capital social encontra-se realizado na totalidade.
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Seráo permitidas prestaçóes suplementares de capital nos termos e condiçóes deliberadas em assembleia geral, mediante deliberaçáo unânime dos sócios, na proporçáo das suas quotas até ao limite de 50 % do capital existente à data da deliberaçáo.
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Sáo permitidos contratos de suprimento dos sócios à sociedade, nos termos a deliberar em assembleia geral.
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A transmissáo e cessáo de quotas é livre entre os sócias e descendentes destes, sendo a divisáo autorizada para o efeito.
§ único. A transmissáo e cessáo de quotas a terceiros depende do prévio consentimento da sociedade.
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A sociedade poderá amortizar a quota de um sócio com o seu acordo e, independentemente seu consentimento, nas seguintes situaçóes:
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Em caso de arresto, arrolamento, penhora, apreensáo judicial de quota ou inclusáo em massa falida ou insolvente;
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No caso de a quota deixar de pertencer ao sócio na sequência de partilhas efectuadas em virtude de separaçáo judicial, divórcio e ainda nos casos de legado e interdiçáo;
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No caso de a quota ser cedida ou transmitida sem o consentimento da sociedade.
§ 1. A amortizaçáo deverá ser deliberada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente do facto que permitir a amortizaçáo.
§ 2. Ocorrendo alguma das situaçóes previstas na alínea a), a amortizaçáo será...
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