Anúncio n.º 7929-NR/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-NR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n. 5959/ 20000117; identificaçáo de pessoa colectiva n. 505263017; inscriçáo n. 1.Certifico que Adelino Agostinho de Abreu, casado com Ana Paula Vieira Farinha Abreu na comunháo de adquiridos, Rua de Santiago, 7, Setúbal, e Ana Paula Vieira Farinha Abreu, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

A sociedade adopta a firma Paula & Abreu, L.da, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua de Frei Agostinho da Cruz, 43, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto social a actividade de pastelaria e leitaria.

Artigo 3.

O capital social, inteiramente subscrito em dinheiro, é de 5000 euros, representado por duas quotas iguais no valor nominal de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado em assembleia geral, e a sua representaçáo em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeado gerente o sócio Adelino Agostinho de Abreu.

2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com a assinatura de um gerente.

3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonaçóes e letras de favor e em caso de infracçáo ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.

Ocorrendo a morte ou interdiçáo de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais seráo no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designaráo no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito seráo exercidos na sociedade pelo seu representante legal.

Artigo 6.

1 - É livre a cessáo de quotas entre sócios.

2 - A cessáo de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios náo cedentes com o direito de preferência nessa cessáo.

Artigo 7.

Os sócios poderáo fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condiçóes que forem deliberadas em assembleia geral.

§ único. Poderáo ser exigidas aos sócios prestaçóes suplementares de capital até ao décuplo do...

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