Anúncio n.º 7929-MR/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-MR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Óbidos. Matrícula n. 310; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 1/990127.

Certifico que, em relaçáo à sociedade em epígrafe e entre Socie-dade Instaladora Canha, L.da, com sede na Rua de Newton, 10, 1., freguesia dos Anjos, concelho de Lisboa; José Miranda Saraiva, casado com Maria Teresa Mendonça Martins Miranda Saraiva na comunháo geral, a referida Maria Teresa Mendonça Martins Miranda Saraiva e Lígia Augusta de Sá Brito Reis, casada mas separada judicialmente de pessoas e bens, foi constituída uma sociedade comercial por quotas a qual se passará a reger pelos artigos constantes do pacto a seguir reproduzido:

Artigo 1.

1 - A sociedade adopta a firma OBICANHA - Construçóes e Aluguer de Equipamentos, L.da

2 - A sociedade tem a sua sede no Loteamento Industrial de Óbidos, lote 27, freguesia de Gaeiras, concelho de Óbidos.

§ único. A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberaçáo da gerência, bem como abrir, ou encerrar agências, filiais, delegaçóes, sucursais ou outras formas de representaçáo em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.

O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade de construçáo de infra-estruturas de urbanizaçóes; aberturas de valas para instalaçáo de água, electricidade, gás, telefones e saneamento. Aluguer e gestáo de equipamentos para realizaçáo de obras de construçáo.Artigo 3.

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1 002 410$, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma no valor nominal de 100 000$, pertencente à sócia Sociedade Instaladora Canha, L.da; uma no valor nominal de 288 000$, pertencente ao sócio, José Miranda Saraiva, uma no valor nominal de 326 000$, pertencente à sócia, Lígia Augusta de Sá Brito Reis; e uma no valor nominal de 288 410$, pertencente à sócia Maria Teresa Mendonça Martins Miranda Saraiva.

§ único. Aos sócios náo poderáo ser exigidas prestaçóes suplementares de capital, mas é livremente aceite que qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade.

Artigo 4.

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou náo por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criaçáo, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas náo coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda...

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