Anúncio n.º 7929-MM/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-MM/2007

Sede: Avenida de António Sérgio, 713, Vila Verde Conservatória do Registo Comercial de Vila Verde. Matrícula n. 701; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 4/280999.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Sebastiáo Vítor Barbosa de Araújo, casado, e Manuel Barbosa de Araújo, casado, a qual se rege pelo contrato do teor seguinte:

  1. A sociedade adopta a firma NORVIVER - Sociedade Imobiliária, L.da, e tem a sua sede na Avenida de António Sérgio, 713, da freguesia e concelho de Vila Verde.

    § único. Por simples deliberaçáo da gerência, poderá a sede social ser deslocada para qualquer local do concelho de Vila Verde e ou para qualquer local do País, bem como poderáo ser criadas ou encerradas filiais, agências, delegaçóes ou outras formas de representaçáo.

  2. A sociedade tem por objecto a compra e venda de propriedades e serviços conexos, e revenda dos imóveis para esse fim.

  3. O capital social, em dinheiro, é de 50 000 euros, dividido em duas quotas iguais de 25 000 euros cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios.

    § 1. A quota pertencente ao sócio Sebastiáo Vítor Barbosa de Araújo, encontra-se integralmente realizada em dinheiro. A quota pertencente ao sócio Manuel Barbosa de Araújo deverá ser realizada no prazo máximo de dois anos, a contar de hoje.

    § 2. Os sócios poderáo fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condiçóes a acordar em assembleia.

  4. A administraçáo da sociedade e a sua representaçáo em juízo e fora dele, activa e passivamente, e com ou sem remuneraçáo, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, sáo deferidas ao gerente.

    § 1. Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervençáo do único gerente.

    § 2. Fica desde já nomeado gerente o sócio Sebastiáo Vítor Barbosa de Araújo.

    § 3. A gerência fica autorizada a tomar de arrendamento quaisquer imóveis para o seu giro social e, ainda adquirir imóveis, móveis e veículos automóveis, destinados à prossecuçáo dos fins sociais, bem como dar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos comer-ciais e industriais.

    § 4. É expressamente proibido ao gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos a ela estranhos, tais como fianças, abonaçóes, letras de favor e outros semelhantes.

  5. A divisáo e cessáo de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livremente permitida. Na cessáo a estranhos tem direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios náo cedentes, em segundo lugar.

  6. ...

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