Anúncio n.º 7929-LO/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-LO/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n. 9153; identificaçáo de pessoa colectiva n. 503337579; inscriçóes n.os 11 e 12; números e data das apresentaçóes: 26 e 27/010525.

Certifico que, em relaçáo à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:

Alteraçáo do contrato com transformaçáo em sociedade por quotas, que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.

A sociedade adopta a denominaçáo Movicelular Equipamentos e Serviços de Telecomunicaçóes, L.da

Artigo 2.

1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da Quinta Grande, lote 59-A, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.

2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples decisáo da gerência.

3 - A gerência poderá criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representaçáo no País ou no estrangeiro.

Artigo 3.

A sociedade tem por objecto a comercializaçáo de equipamentos e serviços de telecomunicaçóes, importaçáo e exportaçáo.

Artigo 4.

O capital social que se encontra integralmente realizado é de 50 400 euros e corresponde à soma de duas quotas com o valor nominal de 25 200 euros cada uma, pertencentes cada uma a cada um dos sócios Carlos Manuel Lopes Francisco e José Manuel Figueiredo da Costa Cabral.

Artigo 5.

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por lei especial ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.

A gerência da sociedade será exercida por sócios ou estranhos à sociedade, eleitos em assembleia geral, em número que esta decida e com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado.

Artigo 7.

A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente, no caso de gerência singular, ou de dois gerentes, no caso de gerência plural, oupela assinatura de um gerente e de um procurador mandatado para o efeito, neste mesmo caso.

Artigo 8.

A celebraçáo de contratos de suprimentos depende de prévia deliberaçáo dos sócios.

Artigo 9.

Poderáo ser efectuadas prestaçóes suplementares de capital, mediante prévia deliberaçáo dos sócios, até ao montante global equivalente a cinco vezes o valor do capital social.

Artigo 10.

1 - É livre a cessáo e divisáo de quotas entre os sócios.

2 - A cessáo a favor de terceiros fica, porém, sujeita ao prévio consentimento da sociedade, tendo os sócios direito de preferência, devendo o pedido de consentimento ser solicitado, nos termos seguintes:

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