Anúncio n.º 7929-HP/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-HP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secçáo. Matrícula n. 9592/991208; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 1/991028.

Certifico que foi registada a representaçáo permanente de socie-dade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e a acta de criaçáo têm o seguinte teor:

Estatutos

Artigo I

Escritórios

Secçáo 1 - A sede da sociedade no Estado do Delaware será em 1220 N. Market Street, Suite 606, Wilmington, Delaware.

O agente oficial encarregue da mesma será a American Incorporators, Ltd.

Secçáo 2 - A sociedade poderá também possuir escritórios noutros locais que o conselho de administraçáo vier em cada momento a designar ou de acordo com as necessidades dos negócios da sociedade.

Artigo II

Selo

Secçáo 1 - Do selo da sociedade constará o nome da sociedade, o ano da sua constituiçáo e as palavras «Corporate Seal, Delaware».

Artigo III

Assembleias de accionistas

Secçáo 1 - As assembleias de accionistas seráo realizadas na sede da sociedade neste estado ou noutro local, seja dentro ou fora deste estado, que vier em cada momento a ser designado pelo conselho de administraçáo.

Secçáo 2 - Assembleias anuais: a assembleia anual de accionistas será realizada em 1 de Fevereiro de cada ano, náo sendo feriado oficial ou, sendo-o, no dia útil seguinte às 9 horas da manhá, em que elegeráo o conselho de administraçáo e deliberaráo sobre todas as demais matérias que sejam devidamente presentes à assembleia. Se a assembleia anual para a eleiçáo de administradores náo se realizar na data designada para o efeito, a administraçáo fará realizar a assembleia no mais curto prazo possível.

Secçáo 3 - Eleiçáo de administradores: as eleiçóes dos administradores da sociedade poderáo ser por voto secreto.

Secçáo 4 - Assembleias especiais: as assembleias especiais de accionistas podem ser convocadas pelo presidente ou pelo conselho de administraçáo ou por accionistas titulares de, pelo menos, um quinto dos votos de todos os accionistas com direito a voto nessa assembleia em particular. Em qualquer altura, mediante pedido escrito de qualquer pessoa ou pessoas que hajam devidamente convocado uma assembleia especial, competirá ao secretário fixar a data da assembleia, a realizar no prazo máximo de 60 dias do recebimento do pedido, e a fazer comunicaçáo da mesma. Caso o secretário negligencie ou se recuse a fixar a data da assembleia e a fazer comunicaçáo da mesma, a pessoa ou pessoas que convocam a assembleia poderáo fazê-lo.

Os assuntos tratados nas assembleias especiais limitar-se-áo aos referidos na convocaçáo e matérias correlatas, a menos que todos os accionistas com direito a voto se encontrem presentes e dêem o seu assentimento

As convocaçóes escritas de assembleias especiais de accionistas, indicando a data, a hora, o local e o objecto da mesma, seráo dirigidas a cada accionista com direito de voto nas mesmas com uma antecedência mínima de 15 dias da sua realizaçáo, outro prazo náo sendo estipulado por lei para casos particulares.

Secçáo 5 - Quórum: o quórum na assembleia de accionistas será constituído pela maioria das acçóes em circulaçáo da sociedade com direito de voto, representadas em pessoa ou por procuraçáo. Se, numa assembleia, estiver representada menos do que a maioria das acçóes em circulaçáo com direito de voto, a maioria das acçóes assim representadas poderá suspender e transferir a assembleia sem necessidade de nova convocaçáo. Nessa nova sessáo da assembleia, em que haja quórum constituído, poderáo ser tratados todos os assuntos que teriam sido tratados na sessáo objecto da convocaçáo original. Os accionistas presentes numa assembleia devidamente reunida poderáo pros-seguir com os trabalhos até à suspensáo ou encerramento da sessáo, náo obstante o facto de, entretanto, dela se ausentar um número de accionistas tal que os que permanecerem na assembleia sejam em número inferior ao do quórum.

Secçáo 6 - Procuradores: cada accionista com direito a votar em assembleia de accionistas ou a expressar a aprovaçáo ou desaprovaçáo de actos sociais por escrito e fora de assembleia, poderá autorizar outra pessoa ou pessoas a actuar por procuraçáo [passagem incompreensível], a menos que a procuraçáo estipule um prazo mais longo.

As procuraçóes devidamente outorgadas seráo irrevogáveis e se - e apenas na medida em que - estiverem associadas a um interesse suficiente perante a lei para justificar uma procuraçáo irrevogável.

Secçáo 7 - Convocaçáo de assembleias: sempre que os accionistas devam ou possam realizar qualquer acto numa assembleia, será feita convocaçáo da assembleia indicando o local, a data e a hora da mesma e, no caso de assembleia especial, o objectivo ou objectivos para os quais a assembleia é convocada.

A menos que a lei disponha de modo diferente, as convocaçóes escritas das assembleias seráo efectuadas com uma antecedência mínima de 10 dias e máxima de 60 dias da data da sua realizaçáo a cada accionista com direito de voto na assembleia.

Secçáo 8 - Aprovaçáo em lugar de assembleias: todos os actos que devam ser praticados em assembleia anual ou especial dos accionistas de uma sociedade, ou todos os actos que possam ser praticados em assembleia anual ou especial desses accionistas, poderáo ser praticados sem a realizaçáo de assembleia, sem aviso prévio e sem votaçáo, se uma aprovaçáo por escrito, especificando o acto assim praticado, for assinada pelos titulares de acçóes em circulaçáo que náo executem esse acto em assembleia na qual todas as acçóes com direito de voto na mesma estivessem presentes e votassem. A aprovaçáo do acto social, dada sem a realizaçáo de assembleia e através de autorizaçáo escrita menos que unânime, será comunicada prontamente por escrito aos accionistas que náo deram a sua aprovaçáo por escrito.

Secçáo 9 - Lista de accionistas: o dirigente que tiver a seu cargo o registo de acçóes da sociedade preparará, com uma antecedência mínima de 10 dias de cada assembleia de accionistas, uma lista completa dos accionistas com direito de voto na assembleia, organizada por ordem alfabética e indicando a residência de cada accionista e o número de acçóes registadas no nome de cada accionista. As acçóes cujo pagamento apresente prestaçóes vencidas e náo pagas náo conferiráo direito de voto em assembleia alguma. A lista estará aberta à consulta de qualquer accionista, para quaisquer efeitos relacionados com a assembleia, durante o horário normal de trabalho e por um período de, pelo menos, 10 dias antes da assembleia, seja num local da cidade em que a assembleia irá ter lugar, local esse que será especificado na convocaçáo da assembleia ou, se o náo for, no local em que a assembleia irá ser realizada. A lista também será apresentada e mantida na data...

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