Anúncio n.º 7929-FE/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-FE/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n. 11 417; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 6/990713.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

1.

1 - A sociedade adopta a firma Garagem dos Moinhos - Reparaçáo de Automóveis, L.da, tem a sua sede na Avenida do Dr. Fernando Piteira Santos, quarteiráo 1, lote 6, freguesia de Sáo Brás, concelho da Amadora.

§ único. Por decisáo dos sócios, a sede social poderá ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas de representaçáo, em Portugal ou no estrangeiro.

2.

A sociedade tem por objecto a manutençáo e reparaçáo de veículos automóveis.

§ único. A sociedade poderá adquirir participaçóes noutras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas ou, por qualquer forma, associar-se a outras sociedades.

3.

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1 020 000$ e corresponde à soma de três quotas de 340 000$ cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios.

4.

Poderáo ser exigidas dos sócios prestaçóes suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o delibere, por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social até ao quíntuplo do capital social.

5.

A cessáo de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios, care-cendo sempre do consentimento da sociedade, quando feita a estranhos.

Artigo 11.

A Fundaçáo obriga-se:

  1. Pela intervençáo de dois administradores;

  2. Pela intervençáo de um administrador, no exercício dos poderes que nele tiverem sido delegados pelo conselho de administraçáo;

  3. Pela intervençáo de um procurador, no limite dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

    Artigo 12.

    1 - O conselho de administraçáo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer administrador ou do fiscal único.

    2 - Para que reúna o conselho de administraçáo é necessária a presença da maioria dos administradores.

    3 - De todas as reunióes será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes.

    Fiscal único Artigo 13.

    1 - O fiscal único será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas. 2 - A duraçáo do seu mandato é de quatro anos.

    3 - Na impossibilidade de exercer as...

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