Anúncio n.º 7929-EI/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-EI/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 18/19811029; identificaçáo de pessoa colectiva n. 500110360; inscriçáo n. 7; número e data da apresentaçáo: 29/20040326.Certifico que foi registada a alteraçáo dos estatutos da Federaçáo em epígrafe.

Estatuto

I

Da constituiçáo CAPÍTULO I

Âmbito Artigo 1.

Definiçáo

1 - A Federaçáo de Campismo e Montanhismo de Portugal, abreviadamente designada por F. C. M. P., é a denominaçáo que a Federaçáo Portuguesa de Campismo assume por deliberaçáo da assembleia geral de 13 de Dezembro de 2003, com o fundamento de que, desde 27 de Agosto de 1991, lhe foi atribuída a competência para promover, regulamentar, dirigir e representar o montanhismo a nível nacional e internacional. A Federaçáo Portuguesa de Campismo foi constituída em 6 de Janeiro de 1945, a qual foi alterada em 1967 para Federaçáo Portuguesa de Campismo e Caravanismo, e em 1997 retomou a inicial. É uma associaçáo de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de pessoa colectiva de utilidade pública em 15 de Junho de 1978, coordenadora do movimento campista e montanheiro em todo o território nacional, assumindo o estatuto de utilidade pública desportiva, atribuído em 6 de Março de 1996, para prossecuçáo das actividades previstas neste estatuto, as quais representa perante a Administraçáo Pública e os organismos supra-federativos nacionais e internacionais.

2 - A. F. C. M. P. tem a sua sede na Avenida do Coronel Eduardo Galhardo, 24-D, na freguesia de Penha de França, em Lisboa, e rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos.

Artigo 2.

Fins

Tendo em vista a prossecuçáo das suas actividades compete à F. C.

M. P.:

  1. Promover, orientar e disciplinar a prática e expansáo do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada de competiçáo, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre;

  2. Promover actividades de animaçáo cultural, recreativa e desportiva.

    CAPÍTULO II Associadas

    Artigo 3.

    Admissáo

    Sáo admitidas na F. C. M. P. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no regulamento interno.

    Artigo 4.

    Direitos e deveres

    1 - Sáo direitos das associadas:

  3. Eleger e demitir os órgáos sociais;

  4. Participar, discutir e votar nas assembleias gerais e outras reunióes;

  5. Solicitar informaçóes e dar sugestóes aos órgáos sociais;

  6. Reclamar ou recorrer para o órgáo social competente, das deliberaçóes que considerem lesivas do cumprimento do estatuto e regulamentos;

  7. Consultar, nos 20 dias que antecedem a assembleia geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos; f) Pedir a demissáo.

    2 - Sáo deveres das associadas:

  8. Cumprir o estatuto e regulamentos;

  9. Prestar a colaboraçáo que lhes for solicitada;

  10. Pagar nos prazos devidos os seus débitos;

  11. Divulgar e fazer cumprir o Código Campista que integra o presente estatuto, constituído pelo anexo 1.

    Artigo 5.

    Sançóes

    1 - As associadas que infrinjam os estatutos e regulamentos incorrem nas seguintes sançóes:

  12. Repreensáo registada;

  13. Suspensáo por náo cumprimento de obrigaçóes pecuniárias;

  14. Suspensáo de direitos até 25 anos.

    2 - Da aplicaçáo das sançóes pelo conselho disciplinar, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, precedidas de processo disciplinar, cabe recurso necessário para o conselho geral, a interpor no prazo de 20 dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberaçóes deste órgáo.

    3 - A suspensáo pelo náo cumprimento de obrigaçóes pecuniárias é da competência da direcçáo, após audiçáo da associada.

    4 - Com a regularizaçáo do débito será levantada a suspensáo.

    CAPÍTULO III Receitas e despesas Artigo 6.

    Receitas

    As receitas da F. C. M. P. sáo provenientes de:

  15. Quotas;

  16. Serviço de utilizaçáo de instalaçóes;

  17. Subsídios, dádivas e outras receitas, legalmente autorizadas;

  18. Venda de publicaçóes;

  19. Juros.

    Artigo 7.

    Despesas

    1 - As despesas da F. C. M. P. compreendem:

  20. Despesas correntes de funcionamento, administraçáo e representaçáo;

  21. Despesas com a organizaçáo das suas actividades;

  22. Despesas com publicaçóes de carácter técnico e de propaganda; d) Subsídios a titulares de cartas desportivas, nas condiçóes estabelecidas no regulamento interno;

  23. Encargos de filiaçáo em organismos nacionais e internacionais; f) Encargos financeiros com empréstimos;

  24. Encargos resultantes de acidentes ocorridos na prática das suas actividades e das associadas e com seguros de deslocaçáo em grupo, nas condiçóes do Regulamento Interno;

  25. Subsídio anual a distribuir às associadas que, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas, previstas neste estatuto;

  26. Despesas náo especificadas.

    2 - Quando da aprovaçáo do orçamento anual, por proposta da direcçáo, o conselho geral fixará o montante das despesas, a partir do qual será exigida a consulta a três empresas da especialidade.

    Artigo 8.

    Fundo de reserva

    1 - Do valor total das quotas será transferida uma verba, correspondente a 15% para o fundo de reserva.

    2 - O montante do fundo de reserva náo poderá ser superior a metade, nem inferior a 25% do valor total das quotas cobradas anualmente.

    3 - O acesso ao fundo de reserva é possível, para ocorrer a situaçóes de emergência, de despesas de investimento ou de administraçáo corrente, com reposiçáo dentro da própria gerência, mediante pare-cer do conselho fiscal.

    4 - O acesso ao fundo de reserva noutras condiçóes de reposiçáo só pode efectuar-se após aprovaçáo da assembleia geral.II

    Dos órgáos sociais CAPÍTULO IV Generalidades

    Artigo 9.

    Composiçáo

    A F. C. M. P. é composta pelos seguintes órgáos sociais:

  27. Assembleia geral;

  28. Conselho geral;

  29. Presidente;

  30. Direcçáo;

  31. Conselho fiscal;

  32. Conselho jurisdicional;

  33. Conselho disciplinar.

    Artigo 10.

    Eleiçáo

    A eleiçáo é quadrienal, por sufrágio directo e secreto, em listas únicas, e só pode recair em titulares de Carta Desportiva - CCN e CM, maiores, constando o processo eleitoral do regulamento interno.

    Artigo 11.

    Reunióes

    1 - As reunióes iniciam-se à hora marcada encontrando-se presentes a maioria dos seus membros.

    2 - Das reunióes de qualquer órgáo sáo lavradas actas que seráo assinadas pelos presentes, sendo as das assembleias gerais assinadas pelos membros da mesa.

    3 - Os membros de cada órgáo social sáo solidariamente responsáveis pelas deliberaçóes tomadas, sobre as quais náo tenham declarado o seu desacordo e, se náo estiverem presentes, náo o façam na acta da primeira reuniáo posterior em que estejam presentes.

    Artigo 12.

    Deveres

    Os órgáos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos.

    Artigo 13.

    Incompatibilidades

    É incompatível com a funçáo de titular de órgáo federativo:

  34. O exercício de outro cargo na F. C. M. P.;

  35. A intervençáo, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a F. C. M. P.;

  36. Relativamente ao presidente e aos membros da direcçáo, o exercício de cargo em órgáo executivo de outra federaçáo desportiva ou de uma associada.

    Artigo 14.

    Perda de mandato

    1 - Perdem o mandato:

  37. O dirigente que, sem motivo justificado, falte a três reunióes ordinárias sucessivas ou seis alternadas do órgáo a que pertence;

  38. O dirigente cuja associada a que tem a sua carta vinculada perder o direito de associaçáo, mantendo todavia o mandato até à realizaçáo da primeira assembleia geral posterior;

  39. Os dirigentes que, após a eleiçáo, sejam colocados em situaçáo que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas neste estatuto;

  40. Os dirigentes que, no exercício das suas funçóes ou por causa delas, intervenham em contrato no qual...

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