Anúncio n.º 7929-DR/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-DR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 11 732/20030408; identificaçáo de pessoa colectiva n. 505564360; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 1/ 20030408.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

1 - A sociedade adopta a firma Emprendibérica, SGPS, S. A., e tem a sua sede na Praça do Duque de Saldanha, 1, 10., H, freguesia de Sáo Jorge de Arroios, em Lisboa.

2 - A sede social pode ser deslocada por simples deliberaçáo da administraçáo para qualquer local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo também criar filiais, sucursais, agências, delegaçóes ou representaçóes ou quaisquer outras formas de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto a gestáo de participaçóes sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividade económica.

Capital social, acçóes e obrigaçóes

Artigo 3.

O capital social é de 1 500 000 euros, representada por 1 500 000 acçóes, com o valor nominal de 1 euro cada uma.

Artigo 4.

1 - Os aumentos de capital dependem de deliberaçáo da assembleia geral.

2 - Os accionistas à data da deliberaçáo do aumento do capital têm preferência relativamente a quem náo for accionista, sem prejuízo da alienaçáo do respectivo direito de subscriçáo a outro ou outros accionistas.

3 - Enquanto as novas acçóes náo estiverem inteiramente pagas os respectivos subscritores náo poderáo, por meio delas, exercer quaisquer direitos sociais, nomeadamente receber dividendos e votar.

Artigo 5.

1 - As acçóes sáo nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, ficando a cargo do respectivo accionista as despesas de conversáo das acçóes.

2 - As acçóes podem ser representadas por títulos de 1, 10, 50, 100, 500 ou 1000 acçóes.

Artigo 6.

A sociedade pode adquirir acçóes e obrigaçóes próprias e fazer sobre elas as operaçóes mais convenientes para o interesse social dentro das limitaçóes legais em vigor.

Artigo 7.

1 - A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissáo de obrigaçóes, ficando as respectivas operaçóes sujeitas aos requisitos exigidos pela legislaçáo em vigor.

2 - Os credores de uma mesma emissáo de obrigaçóes podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.

A sociedade poderá amortizar as acçóes detidas pelos accionistas que as utilizem para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, designadamente sempre que as acçóes forem sujeitas a arresto ou penhora, caso em que as acçóes seráo amortizadas pelo valor do último balanço aprovado e a respectiva contrapartida será paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data da assembleia geral que deliberar a amortizaçáo.

Artigo 9.

O accionista que pretenda transmitir todas ou parte das suas acçóes, deverá oferecê-las em primeiro lugar à sociedade, notificando-a por carta registada com o aviso de recepçáo, a qual especificará todas as condiçóes da operaçáo, nomeadamente, o número de acçóes a transmitir, a identificaçáo do proposto adquirente, se for caso disso, o preço e condiçóes de pagamento.Assembleia geral

Artigo 10.

As assembleias gerais sáo convocadas nos termos legais, através de convocatória publicada no Diário da República, e num dos jornais mais lidos da localidade da sede, com a antecedência mínima de um mês, a náo ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.

Artigo 11.

1 - A assembleia geral considera-se constituída em primeira convocaçáo, com a presença ou a representaçáo dos accionistas que 10 dias antes da data designada para a sua realizaçáo, sejam possuidores de acçóes averbadas, registadas ou depositadas em seu nome, que correspondam ao mínimo de...

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