Anúncio n.º 7912/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7912/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 989/07.9TYLSB
Requerente - Prats Lusitânia, Indústrias de Óptica, S. A. Insolvente - Óptica Alcântara, L.da
No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 7 de Novembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Óptica Alcântara, L.da, número de identificaçáo fiscal 501727671, com endereço na Rua do Prior do Crato, 102-104, 1300 Lisboa, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor Pedro Miguel de Oliveira Chaves Alves, optometrista, nascido em 7 de Julho de 1970, número de identificaçáo fiscal 196818800, bilhete de identidade n.o 9021084, com endereço na Rua de Francisco Pedro Curado, 6, 1.o, B, Lisboa, 1170-139 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Manuel Mendes Bernardo, com endereço na Avenida do Engenheiro Arantes e Oliveira, 4, 5.o, F, 1900-222 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), a data de vencimento e o montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos...
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