Anúncio n.º 7962-BAG/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7962-BAG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Almeirim. Matrícula n. 954/ 010613; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 4/010613.

Certifico que, por escritura de 8 de Novembro de 2000, lavrada a fl. 22 v. do livro n. 536-D do Cartório Notarial de Almeirim, foi constituída a sociedade em epígrafe entre Armindo José Fidalgo Loureiro Simóes, casado com Ana Maria Ferreira Maurício Simóes no regime de comunháo de adquiridos, residente na Rua de Febo Moniz, Fazendas de Almeirim, e Ana Maria Ferreira Maurício Simóes, já identificada, que se rege pelo contrato seguinte:

Artigo 1.

1 - A sociedade apoia a firma Simóes & Maurício, L.da, e vai ter a sua sede na Rua de Febo Moniz, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim.

2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social, dentro do concelho de Almeirim ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas locais de representaçáo no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários e construçáo civil.

Artigo 3.

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de 3500 euros, pertencente ao sócio Armindo José Loureiro Simóes, e outra no valor nominal de 1500 euros, pertencentes à sócia Ana Maria Ferreira Maurício Simóes.

Artigo 4.

Poderáo ser exigidas prestaçóes suplementares até ao montante global de 20 000 euros, desde que a chamada seja deliberada pela unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.

Artigo 5.

1 - Ficam desde já designados gerentes ambos os sócios.

2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervençáo e assinatura de um gerente.

3 - A gerência poderá náo ser remunerada, se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, podendo a sua eventual remuneraçáo consistir, total ou parcialmente, em participaçáo nos lucros de exercício da sociedade.

Artigo 6.

1 - Apenas a cessáo total ou parcial de quotas entre os sócios náo carece do consentimento da sociedade.

2 - Nas cessóes onerosas de quotas a náo sócios, fica reconhecido o direito de preferência, à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios náo cedentes, em segundo lugar.

Artigo 7.

Fica permitida a participaçáo da sociedade em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, bem como em sociedades de...

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