Anúncio n.º 7962-AFZ/2007, de 22 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7962-AFZ/2007
Conservatória do Registo Comercial de Mértola. Matrícula n. 152/ 970429; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 4/290497.
Certifico que foi constituída a cooperativa Vila Museu - Comunicaçáo Social, C. R. L., a qual se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.
1 - A Cooperativa adopta a denominaçáo de Vila Museu - Comunicaçáo Social, C. R. L., e a sua duraçáo é por tempo indeterminado.
2 - A Cooperativa tem sede em Mértola.
3 - A Cooperativa poderá criar delegaçóes ou filiais em qualquer ponto do País, julgados necessários à realizaçáo dos seus objectivos e fins.
Artigo 2.
1 - A Cooperativa integra-se no ramo de cultura e serviços a que se refere o artigo 4. do Código Cooperativo.2 - A Cooperativa tem por objecto a produçáo, realizaçáo e comercializaçáo de programas culturais, recreativos, desportivos e informativos, por meios jornalísticos, radiofónicos e áudio-visuais, promoçáo de exposiçóes e experiências culturais e artísticas, montagem de e com equipamento de imagem e som e publicaçóes escritas.
3 - A Cooperativa, dentro do seu objecto, poderá estabelecer relaçóes de cooperaçáo com outras entidades pessoais ou colectivas, que persigam os mesmos objectivos.
Ponto único. A Cooperativa poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou subsidiárias, como as referidas no n. 2 deste artigo, por decisáo da direcçáo.
Artigo 3.
1 - A Cooperativa tem por fins, no aspecto cultural:
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O desenvolvimento cultural e artístico;
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A difusáo dos princípios e métodos da cooperaçáo;
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A análise e divulgaçáo da vida cultural e social da populaçáo alentejana, bem como a preservaçáo do seu património;
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A realizaçáo de acçóes de formaçáo na área da comunicaçáo, particularmente destinada aos jovens.
Artigo 4.
1 - O capital social, no valor mínimo de 100 000$, já realizado, é variável, ilimitado e representado por títulos nominativos de 500 000$ cada.
2 - Nenhum membro da Cooperativa poderá subscrever títulos de capital em número inferior a três títulos.
3 - Nenhum membro da Cooperativa poderá deter mais do que 10% do capital social.
4 - A assembleia geral pode determinar o programa de uma jóia no acto da admissáo, que reverterá para a reserva legal.
Artigo 5.
O modo de realizaçáo dos títulos subscritos será estabelecido em assembleia geral, nos termos do artigo 23. do Código Cooperativo.
Artigo 6.
1 - A transmissáo dos títulos de capital é feita do seguinte modo:
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A transmissáo entre vivos ou por morte...
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