Anúncio n.º 7962-AFZ/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7962-AFZ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Mértola. Matrícula n. 152/ 970429; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 4/290497.

Certifico que foi constituída a cooperativa Vila Museu - Comunicaçáo Social, C. R. L., a qual se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.

1 - A Cooperativa adopta a denominaçáo de Vila Museu - Comunicaçáo Social, C. R. L., e a sua duraçáo é por tempo indeterminado.

2 - A Cooperativa tem sede em Mértola.

3 - A Cooperativa poderá criar delegaçóes ou filiais em qualquer ponto do País, julgados necessários à realizaçáo dos seus objectivos e fins.

Artigo 2.

1 - A Cooperativa integra-se no ramo de cultura e serviços a que se refere o artigo 4. do Código Cooperativo.2 - A Cooperativa tem por objecto a produçáo, realizaçáo e comercializaçáo de programas culturais, recreativos, desportivos e informativos, por meios jornalísticos, radiofónicos e áudio-visuais, promoçáo de exposiçóes e experiências culturais e artísticas, montagem de e com equipamento de imagem e som e publicaçóes escritas.

3 - A Cooperativa, dentro do seu objecto, poderá estabelecer relaçóes de cooperaçáo com outras entidades pessoais ou colectivas, que persigam os mesmos objectivos.

Ponto único. A Cooperativa poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou subsidiárias, como as referidas no n. 2 deste artigo, por decisáo da direcçáo.

Artigo 3.

1 - A Cooperativa tem por fins, no aspecto cultural:

  1. O desenvolvimento cultural e artístico;

  2. A difusáo dos princípios e métodos da cooperaçáo;

  3. A análise e divulgaçáo da vida cultural e social da populaçáo alentejana, bem como a preservaçáo do seu património;

  4. A realizaçáo de acçóes de formaçáo na área da comunicaçáo, particularmente destinada aos jovens.

    Artigo 4.

    1 - O capital social, no valor mínimo de 100 000$, já realizado, é variável, ilimitado e representado por títulos nominativos de 500 000$ cada.

    2 - Nenhum membro da Cooperativa poderá subscrever títulos de capital em número inferior a três títulos.

    3 - Nenhum membro da Cooperativa poderá deter mais do que 10% do capital social.

    4 - A assembleia geral pode determinar o programa de uma jóia no acto da admissáo, que reverterá para a reserva legal.

    Artigo 5.

    O modo de realizaçáo dos títulos subscritos será estabelecido em assembleia geral, nos termos do artigo 23. do Código Cooperativo.

    Artigo 6.

    1 - A transmissáo dos títulos de capital é feita do seguinte modo:

  5. A transmissáo entre vivos ou por morte...

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