Anúncio n.º 8000/2007, de 23 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 8000/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 511/07.7TBVRS

Requerente - WURTH - Portugal, Técnica de Montagem, L.da

Devedor - J. N. L. - Mobiliário de Cozinha, L.da

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Vila Real de Santo António, no dia 25 de Outubro de 2007, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora J. N. L. - Mobiliário de Cozinha, L.da, número de identificaçáo fiscal 507334337, com endereço na Rua de Diogo Cáo, 4, loja A, Monte Gordo, 8900-404 Monte Gordo, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora José Luíz Gomez Contreras, número de identificaçáo fiscal 252400542, com endereço na Rua de Diogo Cáo, 4, rés-do-cháo, A, 8900 Monte Gordo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, com endereço na Rua do Dr. Emiliano da Costa, 89-A, 8000-324 Faro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias...

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