Anúncio n.º 7983/2007, de 23 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7983/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 708/07.0TBMMN

Requerente - Anabela da Conceiçáo Ferreira dos Santos Morte Figueiredo Atanásio.

Insolvente - Anabela da Conceiçáo Ferreira dos Santos Morte Figueiredo Atanásio.

No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, no dia 19 de Outubro de 2007, pelas 16 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Anabela da Conceiçáo Ferreira dos Santos Morte Figueiredo Atanásio, desconhecida ou sem profissáo, casado em regime desconhecido, nascida em 6 de Dezembro de 1968, nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 194239837, bilhete de identidade n.o 8125533, com endereço na Rua do Professor Agostinho da Silva, lote 8, rés-do-cháo, direito, 7050-000 Montemor-o-Novo, com domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Bonifácio, com endereço no Edifício Ordem IV, rés-do-cháo e 4.o, C, apartado 47, 4630-000 Marco de Canaveses, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes...

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