Anúncio n.º 7969/2007, de 23 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7969/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 322/07.0TBCNF

Requerente - J. F. Rodrigues, L.da

Devedor - CAMPOJEANS - Sociedade de Confecçóes, L.da

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Cinfáes, no dia 31 de Outubro de 2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora CAMPOJEANS - Sociedade de Confecçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 504296396, com endereço no lugar de Medados, Cinfáes, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora José Carlos Pinto Campos, com endereço na Rua do Conselheiro Martins de Carvalho, bloco D, 1.o, esquerdo, 4690-000 Cinfáes, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, com endereço na Rua do Rosmaninho, 35, 1.o, 12.o, Pedrouços, Maia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT