Anúncio n.º 7966/2007, de 23 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7966/2007
Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 1267/07.9TBAMT
Requerente - José Teixeira Pinto.
Insolvente - Joaquim Carlos Pinto Teixeira e Maria Clara Morais Sousa.
No 2.o Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, no dia 5 de Novembro de 2007, pelas 11 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores:
Joaquim Carlos Pinto Teixeira, número de identificaçáo fiscal 130155497, bilhete de identidade n.o 3974661, com endereço no lugar de Nogueira, Mancelos, 4605-138 Amarante;
Maria Clara Morais Sousa, bilhete de identidade n.o 8140347, com endereço no lugar de Nogueira, Mancelos, Vila Meá, 4605-138 Amarante.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Bonifácio, com endereço no Edifício Ordem IV, rés-do-cháo e 4.o, C, apartado 47, 4630-000 Marco de Canaveses, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada...
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