Anúncio n.º 8024/2007, de 26 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 8024/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 3965/07.8TBFUN

Insolvente - Eurico J. A. Xavier, Unipessoal, L.da

Efectivo da comissáo de credores - Centro Regional de Segurança Social da Madeira e outro(s).

No 3.o Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal, no dia 23 de Outubro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Eurico J. A. Xavier, Unipessoal, L.da, número de identificaçáo fiscal 511190158, com endereço na Rua do Castanheiro, 14, 9000-081 Funchal, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor Eurico Joáo Andrade Xavier, pintor da construçáo civil, casado em regime desconhecido, nascido em 9 de Agosto de 1953, concelho de Funchal, freguesia de Sáo Roque (Funchal), nacional de Portugal, número de identificaçáo fiscal 100227678, bilhete de identidade n.o 7337549, com endereço na Rua do Castanheiro, 14, Sáo Pedro, 9000-081 Funchal, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeado Rúben Jardim de Freitas, com endereço na Avenida de Arriaga, 73, 1.o, sala 112, Edifício Marina Club, 9004-533 Funchal, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital...

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