Anúncio n.º 8019/2007, de 26 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 8019/2007

Insolvência de pessoa singular (requerida) Processo n.o 81/07.6TBAVS

Requerente - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, C. R. L.

Insolvente - Carlos Manuel Madeira Alves e outro(s).

Na Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Avis, no dia 26 de Outubro de 2007, pelas 18 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência dos devedores Carlos Manuel Madeira

Alves, casado (regime de comunháo de adquiridos), concelho de Avis, freguesia de Avis, nacional de Portugal, identificaçáo fiscal n.o 123375193, bilhete de identidade n.o 6101798, com domicílio na Estrada Nacional n.o 244, 7480-000 Avis, e Beatriz Maria Calisto Branco Alves, casada (regime de comunháo de adquiridos), concelho de Ponte de Sor, freguesia de Ponte de Sor, nacional de Portugal, identificaçáo fiscal n.o 181224852, bilhete de identidade n.o 7433879, com domicílio na Estrada Nacional n.o 244, 7480 Avis.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joáo Correia Chambino, com domicílio profissional na Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira, 12, 3.o, direito, em Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias; O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE);

Do requerimento de reclamaçáo de créditos devem constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes...

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