Anúncio n.º 78/2022 de 3 de março de 2022

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição44
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
SeçãoSérie 2

Processo: 12/22.3BEPDL

Ação administrativa – Impugnação de atos administrativos

N/Referência: 004251866

Data: 25-02-2022

Autor: Clube Operário Desportivo Ré: Região Autónoma dos Açores e Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

Contrainteressado: Sport Clube Lusitânia (e Outros)


FAZ-SE SABER, que nos autos de Ação Administrativa – Impugnação de atos administrativos, acima identificada, são os Contrainteressados, abaixo indicados, CITADOS, para no PRAZO de 15 (quinze) dias se constituírem como Contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do art.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), após o que serão citados para deduzirem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, (cf. artigo 81.º, n.º 5 a 7 do CPTA).

O Autor, Clube Operário Desportivo, formula os seguintes pedidos:

i) Declaração de ilegalidade da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 252/2021, de 5 de novembro de 2021, e das normas (ou, caso assim se entenda atos) nela contidas, por nulidade ou anulabilidade, por ser contrária à Lei, quer à Lei Ordinária, quer à Constituição da República Portuguesa, e;

ii) Condenação das Rés à não emissão dos atos/despachos/contratos que os titulares das aqui RR e responsáveis pelas áreas/departamentos do Governo Regional em matéria de turismo, estão incumbidos de proferir, celebrar ou outorgar, em execução da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 252/2021, de 5 de novembro de 2021, Dec. Lei 182/2015, e desde logo os previstos nos pontos 2, 3 e 4, daquela Resolução;

iii) Condenação das Rés nos demais pedidos que o Tribunal considere mais adequados à salvaguarda dos direitos do A., desde logo condenando as RR. à emissão da Norma, ou assim se entenda do ato, devida/o, e na qual se atribua ao A. os apoios financeiros constantes do quadro anexo à Resolução, relativos à época 2021/2022, e no valor 104.000,00 € (cento e quatro mil euros), e tal como atribuídos aos demais clubes da região e que competem no CNS, conforme tudo melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.


A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal...

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