Anúncio n.º 70/2021

Data de publicação15 Abril 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 70/2021

Sumário: Citação dos interessados incertos e contrainteressados - 1.ª U. O: 832/19.6BELSB.

Processo: 832/19.6BELSB - Ação administrativa

Autor: Pedro Manuel Sabino Martins Gomes.

Réu: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Faz-se saber que, nos autos de ação popular acima identificada, que se encontra pendente neste tribunal, e interposta pelo autor acima identificado, são Citados, os interessados incertos, para passarem a intervir, querendo, no Prazo de 30 dias, que começa a contar a correr depois de finda a Dilação de 30 dias, a título principal, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo da representação ser suscetível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos (n.os 1 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto).

Bem Assim, mais são todos os eventuais contrainteressados Citados para, querendo, contestarem no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo a sua intervenção admissível até ao termo da fase dos articulados.

Conforme consta dos pertinentes articulados, cujos duplicados se encontram neste tribunal à ordem do(s) citando(s), é aí peticionado que:

«a) O Regulamento n.º 386/2019, emitido pela R. e publicado no Diário da República n.º 83/2019, Série II de 2019-04-30, ou quando assim se entenda todo corpo do Art. 8.º, n.º 2, n.º 2, n.º 3, a), b), c) e d) do mesmo, ser declarado ilegal e inconstitucional, por violação do Art. 165.º, n.º 1, alínea d) e Art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

b) Serem as "sanções pecuniárias" constantes do Regulamento em a) citado qualificadas com coimas ou contra-ordenações, e por via da mesma ser o referido Regulamento sujeito ao DL n.º 433/82, de 27 de Outubro;

c) Ser a R condenada a entregar aos lesados o valor já obtido com a aplicação daquele Regulamento - Principio da Legalidade;

d) No caso em que se entenda que o Regulamento 386/2019, de 30-04-2019 não é inconstitucional, o que só por hipótese se admite, serem as normas constantes do Art.º 8.º, n.º 1, 2 e 3 do mesmo declaradas ilegais, ou ilegítimas por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT