Anúncio n.º 6/2017

Data de publicação05 Janeiro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 6/2017

Processo: 2823/16.0BELSB

Procedimentos de Massa

Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.

Autor: Hortênsia Maria Hezequiel Mota.

Faz saber que os interessados, abaixo indicados, dispõem do prazo de quinze (15) dias, para se constituírem como contrainteressados na ação acima indicada, dirigida à condenação da Entidade Demandada a reclassificar a Autora na prova escrita de conhecimentos e a elaborar e homologar uma nova lista de classificação final, resultante daquelas reclassificação, sendo que a lista definitiva de classificação final aprovada pelo Júri, foi divulgada pelo Aviso (extrato) n.º 11724/2016 publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 185, de 26 de setembro de 2016.

Uma vez expirado o referido prazo de 15 dias, previsto no n.º 5 do artigo 81.º, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos os contrainteressados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar a ação, no prazo de trinta (30) dias (artigo 81.º, n.º 7 e 82.º, n.os 1, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos), pelos fundamentos constantes da Petição Inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria deste Tribunal.

A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o Tribunal apreciará livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, ele pode dar conhecimento ao Juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado (artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processos nos...

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