Anúncio n.º 4/2023

Data de publicação12 Janeiro 2023
Data09 Janeiro 2018
Gazette Issue9
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
www.dre.pt
N.º 9 12 de janeiro de 2023 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Anúncio n.º 4/2023
Sumário: Processo n.º 3800/22.7BELSB — 5.ª Unidade Orgânica — citação de contrainteressados.
Processo: 3800/22.7BELSB — 5.ª Unidade Orgânica.
8.ª Espécie — Outros processos cautelares.
Autora: Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima (ASPPM).
Réus: Ministério da Defesa Nacional e Autoridade Marítima Nacional.
Faz -se saber que nos autos de Outros Processos Cautelares, acima identificados, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados citados, para
intervir, querendo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 81.º do CPTA, aplicável por via do n.º 4
do artigo 130.º do mesmo diploma e de outros eventuais contrainteressados, a qual é admissível
até ao termo da fase dos articulados.
Os pedidos cautelares formulados são os seguintes:
a) Que venha a ser decretada a suspensão da eficácia do ponto 1 do Despacho n.º 10042/2018,
de 9 de outubro de 2018, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 208, de 29 de outubro de 2018, na parte em que determina que o «pessoal
militar […] que se encontre a prestar serviço nos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
(AMN), e que exerça funções nos serviços centrais e direções técnicas, nos órgãos regionais e
locais da DGAM, no Comando -Geral da Polícia Marítima (CGPM) e restantes Comandos da Polícia
Marítima (PM), em serviço operacional de combate à poluição do mar por hidrocarbonetos, nas
Estações Salva-Vidas e nos Faróis, tem direito, nas condições e termos estabelecidos no presente
diploma, a auferir verbas a título de compensações de pessoal enquanto o exercício efetivo da
prestação funcional na AMN se verificar.»;
b) Que a Ré AMN. venha a ser intimada à abstenção do pagamento de qualquer valor pecu-
niário, a título de compensações de pessoal, ao pessoal militar da MARINHA que desempenhe
funções em qualquer das suas estruturas orgânicas.
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.
As entidades públicas podem fazer -se patrocinar em todos os processos por advogado, soli-
citador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais.
Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro
dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à
segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar como contrainteressados: «Todos os militares da Marinha que receberam valores
pecuniários a título de compensações de pessoal, tanto ao abrigo do Despacho n.º 10042/2018,
de 9 de outubro de 2018 como do Despacho n.º 8619/2002, de 28 de março de 2002».
21 de dezembro de 2022. — O Juiz de Direito, Dr. João Canelhas Duro. — A Oficial de Justiça,
Ilda Maria de Jesus Vicente Estêvão.
316012114

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