Anúncio n.º 39/2017

Data de publicação28 Março 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro

Anúncio n.º 39/2017

Processo de contencioso pré-contratual n.º 148/17.2BEAVR

N/ Referência: Data: 08-03-2017

Autor: Cunha Bastos, Lda.

Contrainteressados: Mota - Engil, Engenharia e Construção, SA (e Outros)

Réu: Município de Santa Maria da Feira

Faz-se saber, que nos autos de Processo de contencioso pré-contratual, acima identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os concorrentes, abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco (5) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste em: "A) - ser anulada a deliberação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira tomada na sua reunião de 27 de dezembro de 2016, que aprovou, as propostas contidas no Relatório Final do Júri do Procedimento n.º 5024/2016 "EEIP Fase 2 - Eficiência energética na iluminação pública - Santa Maria da Feira, designado em Reunião Ordinária de Câmara de 25 de julho de 2016, datado de 07/12/2016, concretamente, a exclusão da proposta da aqui Autora, Cunha Bastos, Lda., e a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente "Narciso de Carvalho & Filhos, Lda.", com as legais consequências, nomeadamente a aceitação da proposta da Cunha Bastos, Lda., daí resultando (dado tratar-se do critério de avaliação o mais baixo preço) a sua ordenação em 1.º lugar, e consequente adjudicação [...]. B) - ser anulado o contrato caso entretanto tenha sido celebrado. [...]"

Uma vez expirado o prazo, acima referido (5 dias) os contrainteressados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS (artigo 102.º, n.º 3 alínea a) do CPTA), a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1...

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