Anúncio n.º 38/2024

Data de publicação18 Março 2024
Data04 Abril 2022
Número da edição55
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
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Anúncio n.º 38/2024
18-03-2024
N.º 55
2.ª série
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 38/2024
Sumário:Citação—artigos 81.º e 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos—Ação
Administrativa Contencioso de Procedimento de Massa—processo n.º 31/24.5BALSB.
Processo: 31/24.5BALSB
10.ªEspécie—Ação Administrativa Urgente de Contencioso de Procedimento de Massa
N/Referência: Campo Reservado
Autor: Teresa Alexandra da Silva Pimenta Azevedo
Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Faz-se saber, que nos autos de Ação Administrativa de Procedimento de Massa acima identificados,
que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, advertidos, de
que dispõem do prazo de 15 dias, para se constituírem como contra interessados nos autos, após o que,
aqueles que como tal se tenham constituído, serão citados para deduzirem contestação no prazo de
20 dias (n.
os
5 a 6 do artigo81.º e artigo99.º, n.º5, alíneac) todos do CPTA) na ação acima referenciada
pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Mais se esclarece que na mencionada ação, são impugnadas:
A Deliberação do CSTAF, datada de 15.11.2023, que homologou a lista de graduação dos candi-
datos ao concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de
Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, bem como das vagas que
entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas Secções
e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço, aberto pelo
Aviso n.º6900/2022 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º66, de 4 de abril de 2022;
A Deliberação do CSTAF datada de 08.02.2024, que indeferiu a reclamação da aqui Autora à deli-
beração impugnada.
Os prazos acima indicados são contínuos, não se suspendendo durante as férias judicias.
De que é obrigatória a constituição de mandatário nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA.
Contrainteressados
1—Graça Maria Valga Martins
2—Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
3—Rui Manuel Rulo Preto Esteves
4—Isabel Cristina Ramalho dos Santos
5—Maria Clara Alves Ambrósio
6—Manuela Virgínia da Silva Andrade
7—Joana Matos Lopes Costa e Nora
8—Tiago Filipe Pereira Brandão de Pinho
9—Jorge Manuel Monteiro da Costa
10—Maria Teresa Caiado Fernandes Correia
11—Filipe Gonçalo Duarte Carvalho Esteves das Neves

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