Anúncio n.º 3/2024

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue8
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal do Porto
N.º 8 11 de janeiro de 2024 Pág. 129
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Anúncio n.º 3/2024
Sumário: Citação dos contrainteressados — processo n.º 1380/23.5BEPRT.
Processo: 1380/23.5BEPRT
Ação administrativa
Data: 13/12/2023
Autor: José Manuel Andrade de Matos
Réu: Instituto Superior de Engenharia do Porto
Contrainteressado: Ana Isabel Pinheiro Nunes Pereira (e Outros)
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encon-
tram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo
de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5
do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Ser anulado o despacho exarado pela Presidente do ISEP em 5 de junho de 2023 deter-
minando a abertura do concurso documental para Professor Coordenador na área disciplinar se
Matemática (Ponto 14 — composição do júri);
b) Ser condenado o Réu à prática do ato devido de abertura de concurso com a designação
do júri proposto pela Conselho de Departamento de Matemática.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se
tenham constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima
referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à dispo-
sição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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