Anúncio n.º 273/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 273/2020

Sumário: Processo 1517/20.6BELSB - 5.ª Unidade Orgânica - citação de contrainteressados.

Processo: 1517/20.6BELSB - 5 Unidade Orgânica

1.ª Espécie - Ação administrativa

Autoras: Joana Espírito Santo de Araújo e Graça Maria Araújo Fonseca

Réu: Ministério dos Negócios Estrangeiros

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Seja declarada a inexistência jurídica de prévio procedimento (concurso) e dos seguintes atos administrativos (despachos de homologação da lista de classificação) válidos para a prática dos atos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada:

Despacho n.º 1962/2020 de 6 de fevereiro de 2020, publicado no Diário da República n.º 29/2020 de 11 de fevereiro de 2020.

Despacho n.º 3197/2020 de 4 de março de 2020, publicado no Diário da República n.º 50/2020, de 11 de março de 2020.

Despacho n.º 3635/2020 de 17 de março de 2020, publicado no Diário da República n.º 59/2020, 2.ª série de 24 de março de 2020.

Despacho n.º 4589/2020 de 2 de abril de 2020, publicado no Diário da República n.º 75/2020, 2.ª série, de 16 de abril de 2020.

Despacho n.º 5424/2020 de 24 de abril de 2020, publicado no Diário da República n.º 92/2020, 2.ª série, de 12 de maio de 2020.

Declarada a nulidade e/ou serem anulados os atos de promoção à categoria de conselheiro de embaixada impugnados, bem como os atos consequentes, ordenando-se a prática dos atos necessários à reconstituição da situação jurídica anteriormente existente;

Determinado que a anulação tenha efeitos retroativos à data em que os atos impugnados produziram os seus efeitos;

Condenado o Réu a abrir novo concurso, com as autorizações e procedimentos legais prévios necessários, caso pretenda preencher as dezoito vagas existentes.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados...

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