Anúncio n.º 261/2022

Data de publicação29 Novembro 2022
Número da edição230
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 230 29 de novembro de 2022 Pág. 137
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 261/2022
Sumário: Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos na Ação Administrativa de Atos de Órgãos Superiores do Estado — processo
n.º 136/22.7BALSB.
Processo: 136/22.7BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: campo reservado
Data: 15/11/2022
Autor: Maria Isabel Alegria Brás Lima
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encon-
tram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo
de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5
do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Na anulação parcial da Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 19.07.2022
relativa ao Movimento de Magistrados do Ministério Público de 2022, bem como de todos atos
administrativos subsequentes àquele no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cum-
primento, na parte em que determinou o não preenchimento/extinção das vagas de efetivo /auxiliar
em “Lisboa — Dirigente Central Criminal”;
b) Na condenação do Réu a repor a situação que existiria se o ato ora parcialmente impugnado
não tivesse sido praticado, designadamente, a colocação da Autora na vaga de efetivo/auxiliar em
“Lisboa — Dirigente Central Criminal”.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham cons-
tituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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